Resolução nº 6, de 13 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

1993

13 de Agosto de 1993

CRIA NA ESTRUTURA ORGÂNICA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL O CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO.

a A
Vigência a partir de 18 de Março de 1995.
Dada por Resolução nº 1, de 18 de março de 1995
Cria na estrutura orgânico-administrativa da Câmara Municipal o Cargo de Procurador Jurídico.
    Art. 1º. 
    Fica criado na estrutura orgânico-administrativa da Câmara Municipal de Ângulo o cargo de Procurador Jurídico.
      Art. 2º. 
      O cargo previsto no artigo anterior será de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
        Art. 3º. 
        Atribui-se ao Procurador Jurídico 02 (dois) padrões do Cargo em Comissão CC-1 letra B.
          Art. 3º. 
          Atribui-se ao Procurador Jurídico da Câmara Municipal o Padrão CC-3 do Cargo em Comissão, contido no Anexo I da Lei Municipal nº 027/93.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 03 de junho de 1994.
            Art. 4º. 
            São atribuições do Procurador Jurídico:
              I – 
              Representar a Câmara em ações Jurídicas;
                II – 
                Assessorar a Câmara Municipal em assuntos de ordem política;
                  III – 
                  Emitir parecer sobre as matérias que lhe forem solicitadas;
                    IV – 
                    Cumprir outras determinações emanadas da Mesa Executiva sobre assuntos de sua competência.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria.
                        Art. 6º. 
                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1993.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se às disposições em contrário.

                            SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, AOS 13 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1.993.



                            MOISÉS GOMES DA SILVA
                            Presidente

                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"