Resolução nº 1, de 18 de março de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

1995

18 de Março de 1995

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 3, de 16 de março de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 4, de 16 de março de 2001
Vigência a partir de 16 de Março de 2001.
Dada por Resolução nº 3, de 16 de março de 2001
Dispõe sobre a estrutura orgânico administrativa da Câmara Municipal.
Art. 1º. 
A estrutura orgânico-administrativa da Câmara Municipal constituí-se das seguintes unidades:
    1 
    PLENÁRIO
      1.1 
      Vereadores:
        1.1.1 
        Comissões Permanentes e Especiais
          1.1.2 
          Lideranças Partidárias.
            1.2 
            Sessões:
              1.2.1 
              Deliberações Legislativas
                2 
                MESA EXECUTIVA:
                  2.1 
                  Procurador Jurídico;
                    2.2 
                    Assistente Legislativo;
                      2.3 
                      Contador;
                        2.4 
                        Auxiliar de Serviços Gerais.
                          3 
                          ADMINISTRAÇÃO INTERNA:
                            3.1 
                            Telefonista;
                              3.2 
                              Zeladora.
                                Art. 2º. 
                                Os cargos de Procurador Jurídico, Assistente Legislativo, Contador e Auxilar de Serviços Gerais serão de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente.
                                  Art. 3º. 
                                  Os demais cargos são de provimento efetivo, contratados mediante concurso público, nos termos constitucionais.
                                    Art. 4º. 
                                    São atribuições do Procurador Jurídico:
                                      I – 
                                      Assessorar a Câmara Municipal em assuntos jurídicos;
                                        II – 
                                        Representar a Câmara judicial e extrajudicialmente;
                                          III – 
                                          Emitir parecer jurídico quando solicitado pela Mesa Executivo e pelas Comissões Permanentes e Especiais.
                                            Art. 5º. 
                                            São atribuições do Assistente Legislativo:
                                              I – 
                                              Assessorar a Câmara na elaboração de projetos de lei, resoluções, decretos, portarias requerimentos, ofícios e demais expedientes legislativos;
                                                II – 
                                                Serviço de acompanhamento das sessões para gravação e posterior elaboração de ata dos trabalhos;
                                                  III – 
                                                  Serviço de comunicação, protocolo, arquivo, mecanografia e biblioteca.
                                                    Art. 6º. 
                                                    São atribuições do Contador:
                                                      I – 
                                                      Serviço de orçamento e contabilidade;
                                                        II – 
                                                        Serviço de tesouraria;
                                                          III – 
                                                          Serviço de patrimônio, material e compras.
                                                            Art. 7º. 
                                                            São atribuições do Auxiliar de Serviços Gerais:
                                                              I – 
                                                              Serviço de manutenção, limpeza e conservação do prédio onde está localizada a sede da Câmara Municipal.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os níveis de vencimentos básicos, denominação, número de cargos, símbolos, bem como as tabelas de provimento efetivo e em comissão, constam dos Anexos I, II e III, que passam a fazer parte integrante desta Resolução.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A majoração dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo será na mesma época e com índices equivalentes aos dos aumentos do Poder Executivo.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Os funcionários do quadro efetivo designados pelo Presidente para assessoramento, assistência e apoio as sessões da Câmara Municipal, serão remunerados com gratificação especial, equivalente a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos básicos.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Ao funcionário atingido pelo disposto neste artigo fica vedada a remuneração por prestação de serviço extraordinário.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de março de 1995.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 006/93 e 008/94.

                                                                            Sala das sessões, em 16 de  março de 1995.



                                                                            ERIVALDO LOURENÇO DA SILVA
                                                                            Presidente

                                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"