Lei nº 622, de 29 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 682, de 04 de julho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 717, de 03 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 342, de 31 de maio de 2005
Altera o(a)
Lei nº 476, de 24 de março de 2009
- Referência Simples
- •
- 18 Nov 2021
Citado em:
Art. 1º.
O Artigo 6º da Lei Municipal nº 476/2009, de 24-03-2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
reconhecida idoneidade moral comprovada através de certidão dos Cartórios de Protestos, Civil e Criminal de Astorga e Comarca de Santa Fé;
II
–
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III
–
residir no município há mais de dois anos;
IV
–
regularmente habilitado para o exercício dos direitos políticos;
V
–
comprovar a conclusão do Ensino Médio;
VI
–
ser aprovado na prova de conhecimentos na área da criança e do adolescente e noções básicas de informática;
Art. 2º.
O Artigo 27 da Lei Municipal nº 476/2009, de 24-03-2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração dos 05 (cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão mensalmente um subsídio mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser corrigido com base no índice anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais estatutários.
§ 2º
Os conselheiros terão direito ao gozo de férias regulares de 30 (trinta) dias, não podendo usufruí-las simultaneamente.
§ 3º
O gozo de férias conforme o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho não importa em reconhecimento de vínculo trabalhista.
§ 4º
Aos conselheiros tutelares será assegurado, para cada ano de regular exercício de suas funções, o recebimento de décima terceira remuneração, correspondente à remuneração mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, ou proporcionalmente, a ser paga na data apropriada.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"