Lei nº 1.351, de 14 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.443, de 09 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.200, de 11 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.293, de 22 de janeiro de 2021
Vigência a partir de 9 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 1.443, de 09 de maio de 2023
Dada por Lei nº 1.443, de 09 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica Concedido a partir de 1o de janeiro de 2022, a recomposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, C.L.T., Cargos de Provimento em Comissão, Agentes Políticos, Conselheiros Tutelares e os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais inativos, um percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), sobre os vencimentos de dezembro/2021, relativamente aos índices acumulados do IPCA, entre o período de Janeiro de 2021 à Dezembro de 2021.
Art. 2º.
Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do índice de reajuste.
Art. 3º.
Fica assegurada a percepção do piso nacional do magistério vigente aos profissionais da educação que não o atingirem após a aplicação do índice de reajuste.
Art. 4º.
Fica assegurada a percepção do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemia aos servidores ocupantes destes cargos que não o atingirem após a aplicação do índice de reajuste.
Art. 5º.
O valor do auxílio alimentação dos servidores públicos criado pela Lei Municipal 1200/2019 passa a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a partir de janeiro/2022.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei advirão:
I –
do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2022, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos ativos do Poder Executivo.
II –
do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o exercício de 2022, rubricas "aposentadoria e pensões”, no caso dos servidores públicos inativos e pensionistas.
III –
do Orçamento do SAMAE para o exercício de 2022, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil", no caso dos servidores públicos da autarquia.
Art. 7º.
Fica revogada a Lei Municipal 1293/2021 a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"