Lei nº 1.443, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1443

2023

9 de Maio de 2023

Reformula a Lei nº 1200/2019, que instituiu o Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos da Administração Direta do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 1.617, de 18 de fevereiro de 2025
REFORMULA A LEI 1200/2019, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes Executivo e Legislativo e os membros do Conselho Tutelar, independentemente da jornada de trabalho.
      § 1º 
      O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter indenizatório.
        § 2º 
        O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
          § 3º 
          O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
            § 4º 
            No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
              Art. 2º. 
              Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei o servidor que no período aquisitivo:
                a) 
                Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30(trinta) dias anteriores ao pagamento;
                  b) 
                  Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
                    c) 
                    Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença para serviço militar e licença para atividade política.
                      d) 
                      Estiver cedido sem ônus para o município.
                        e) 
                        Se encontrar inativo.
                          Parágrafo único  
                          Não se enquadra na vedação prevista no caput e na alínea “c” o servidor que, mediante atestado médico ou declaração médica:
                            a) 
                            em caso de casamento do servidor, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
                              b) 
                              ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo retornar imediatamente ao trabalho quando o resultado for negativo para Coronavírus (COVID-19);
                                c) 
                                ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacidade, Tuberculose ativa, Conjuntivite;
                                  c) 

                                  ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doençade Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa, Conjuntivite e Dengue;

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.573, de 18 de setembro de 2024.
                                    d) 
                                    ausentar-se do serviço público por 01(um) dia no mês aquisitivo para tratamento da sua própria saúde, em caso de atestado médico. Em caso de declaração médica, será considerada a ausência de 4h para o servidor com carga horária de 20h semanais e de 8h para o servidor com carga horária de 40h semanais, no mês;
                                      e) 
                                      ausentar-se do serviço público em caso de acidente de serviço devidamente notificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                        Art. 3º. 
                                        O auxílio alimentação de que trata esta lei:
                                          I – 
                                          Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos;
                                            II – 
                                            Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
                                              III – 
                                              Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor;
                                                IV – 
                                                Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos;
                                                  V – 
                                                  Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O valor do auxílio alimentação será de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O valor do auxílio alimentação será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.617, de 18 de fevereiro de 2025.
                                                        § 1º 
                                                        Fica autorizado fixação de novo valor do auxílio alimentação por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município.
                                                          § 2º 
                                                          O auxílio alimentação poderá ser reajustado anualmente por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IGPM e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Poderá ser concedida, no mês de dezembro, uma parcela extraordinária da verba indenizatória adicional da mesma natureza daquela instituída por esta Lei, por crédito na mesma via eleita ou in natura.
                                                              § 1º 
                                                              Não farão jus a esta parcela extraordinária os servidores inativos e os cedidos sem ônus para o Município de Ângulo.
                                                                § 2º 
                                                                O valor da parcela extraordinária será o mesmo valor praticado em novembro.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Lei n. 1200/2019, a Lei n. 1302/2021, a Lei 1319/2021, o art. 5º da Lei n. 1351/2022 e a Lei n. 1420/2022.
                                                                        Art. 5º.  

                                                                        (Revogado)

                                                                         

                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 09 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023. 

                                                                         

                                                                         

                                                                        ROGERIO APARECIDO BERNARDO
                                                                        Prefeito Municipal 

                                                                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"