Lei nº 39, de 18 de outubro de 1993
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 210, de 21 de maio de 1999
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 211, de 10 de junho de 1999
Norma correlata
Lei nº 223, de 09 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.518, de 26 de março de 2024
Vigência a partir de 26 de Março de 2024.
Dada por Lei nº 1.518, de 26 de março de 2024
Dada por Lei nº 1.518, de 26 de março de 2024
Art. 1º.
Fica por força desta lei, instituído o Programa de Expansão Econômica, no Município de Ângulo - PRODEAN - com o objetivo de conceder estímulos e criar facilidade, ás empresas, relacionadas nesta Lei, que pretendam instalar-se ou ampliar suas instalações neste Município.
Art. 2º.
Serão objetos do PRODEAN o fomento dos Parques Industriais existentes e os que vierem existir.
Art. 3º.
Para a consecução do objetivo, preconizado no artigo 1° desta Lei, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos da Administração direta ou indireta poderá:
I –
Diligenciar junto aos órgãos estaduais, recursos para a execução da rede de água, esgoto, de energia e da telecomunicações, nas áreas objeto do PRODEAN;
II –
Efetuar o preparo dos terrenos, destinados á implantação de indústrias, localizado nos Parques Industriais do Município;
III –
Executar obras destinadas a dotar as áreas de infra- estrutura adequadas, especialmente, no que se refere ao sistema viário;
IV –
Promover facilidades e incentivos para a aquisição de terrenos situados nos Parques Industriais;
V –
Diligenciar junta ás Entidades Financeiras estaduais e federais, a fim de obter créditos para as empresas.
Art. 4º.
Os benefícios desta Lei serão carregados ás industrias e extensíveis ao comércio atacadistas ás empresas prestadoras de serviços.
Art. 5º.
Os candidatos a esses incentivos deverão apresentar seu pedido, em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instituído com os documentos legais, incluindo inclusiva o ramo de atividade da empresa e a área de terras necessárias para sua instalação.
Art. 6º.
Para a extensão do Programa o Poder Executivo Municipal poderá desapropriar áreas de terras nos Parques Industrias existentes ou nos que vierem a existir, amigável ou judicialmente, alienando as mesmas para as empresas a serem instaladas ou em extensão.
§ 1º
A aquisição e alienação dos bens imóveis por compra ou permuta, dependerão, sempre de prévia avaliação cujos laudos serão anexados aos respectivos processos.
§ 2º
Para proceder estas avaliação o Poder Executivo Municipal expedirá Decreto compondo Comissão Especial, formada por 06 (seis) membros integrada por 03 (três) vereadores, indicados pela Câmara Municipal e 03 (três) cidadãos, indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Não será permitido mais de uma transação com o mesmo mutuário ou adquirente, salvo nos casos de expansão de atividade.
Art. 7º.
Nas escrituras de compra e venda ou promessas de compra e venda, que serão outorgadas, constará, obrigatoriamente, o compromisso do adquirente em iniciar a implantação das obras, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público, com perda das parcelas já pagas a favor do Município.
§ 1º
Reverterá, também, á propriedade do Município o imóvel que, pelo período de 01 (um) anos após a implantação do projeto, tiver suas instalações ociosas, sem direito á indenização pelas melhorias existentes.
§ 2º
As áreas de terras, adquiridas nos termos desta Lei, que não forem edificadas não poderão ser subdivididas e, consequentemente, alienadas á terceiros.
§ 3º
Se esta área de terras não edificadas e improdutiva for superior a 40% (quarenta por cento) do total do terreno, poderá o Município, se assim o desejar, exercer também o direito de reversão.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal, nos caos em que for comprovada a necessidade, poderá proceder a doação de terrenos, mediante autorização legislativa.
Art. 9º.
Os terrenos, vendidos ou doados, deverão ser destinados exclusivamente ao uso aqui proposto, sendo vedado, mesmo após a implantação das construções, sua venda a terceiros, quando estes pretenderem desenvolver atividades não contemplaram nesta Lei.
Art. 10.
As empresas enquadradas no PRODEAN, quando comprovada necessidade, ainda gozarão dos benefícios de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano I.P.T.U. , pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da data de seu efetivo funcionamento.
§ 1º
A isenção, citada neste artigo, não desobriga as empresas do cumprimento e observância das obrigações acessórias, relativas aqueles tributos, assim como ao recolhimento dos demais tributos: Alvarás, taxas, contribuição de melhorias, Emolumentos, ISSQN, etc.
§ 2º
Os valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, embora não recolhidos pelas empresas e os demais incentivos que vierem a ser deferidos pelo Município, tais como a doação de terreno, serviços, etc. , deverão ser contabilizados em reservas específicas para o aumento de capital, no passivo não exigível, sendo vedada a sua utilização em outras finalidades.
§ 3º
As empresas deverão fazer prova da utilização referida do parágrafo anterior através de cópia do balanço que deverá ser encaminhado do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento de aplicações.
Art. 11.
Caberá ás empresas beneficiadas o cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente, as de proteção ao meio- ambiente, devendo o Município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento e racionalização do desenvolvimento industrial do Municipal.
Art. 12.
O Executivo Municipal poderá aplicar para atender as finalidades desta Lei, além dos recursos orçamentários próprios, outros resultantes de convênios, doações, etc.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"