Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

5

2019

17 de Dezembro de 2019

Institui o Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Ativos do Legislativo Municipal de Ângulo-Pr, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.200/2019 de 11/12/2019 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 17 de Dezembro de 2019 e 23 de Agosto de 2021.
Dada por Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2019
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL Nº 1.200/2019 DE 11/12/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público do Poder Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
        § 1º 
        O auxílio alimentação poderá ser concedido em pecúnia, sendo de caráter indenizatório, juntamente com a remuneração mensal.
          § 2º 
          O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
            § 3º 
            O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
              § 4º 
              No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
                Art. 2º. 
                Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Resolução o servidor que no período aquisitivo:
                  a) 
                  Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento;
                    b) 
                    Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
                      c) 
                      Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade política.
                        d) 
                        Estiver cedido sem ônus para o Legislativo.
                          e) 
                          Se encontrar inativo.
                            Art. 3º. 
                            O auxílio alimentação de que trata esta Resolução:
                              I – 
                              Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos;
                                II – 
                                Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
                                  III – 
                                  Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
                                    IV – 
                                    Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos.
                                      V – 
                                      Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
                                        Art. 4º. 
                                        O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
                                          Parágrafo único  
                                          O auxílio alimentação será reajustado anualmente por resolução, mediante disponibilidade financeira do Legislativo e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
                                            Art. 5º. 
                                            O benefício de que trata esta resolução poderá ser suspenso, por outra resolução, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
                                              Art. 6º. 
                                              Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Resolução ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                   

                                                   

                                                  Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2019.

                                                   

                                                   

                                                  MARCELO COVRE
                                                  Presidente da Câmara Municipal

                                                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"