Lei nº 1.518, de 26 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1518

2024

26 de Março de 2024

Reestrutura o Programa de Desenvolvimento Econômico de Ângulo – PRODEAN e dá outras providências.

a A
Vigência entre 26 de Março de 2024 e 17 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei nº 1.518, de 26 de março de 2024
Reestrutura o Programa de Desenvolvimento Econômico de Ângulo – PRODEAN e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reestruturado o Programa de Desenvolvimento Econômico de Ângulo – PRODEAN, com o objetivo de conceder estímulos e criar facilidades às empresas relacionadas nesta lei, que pretendam instalar-se ou ampliar suas instalações neste Município, como fim primordial de gerar novos empregos e renda.
        Art. 2º. 
        Serão objetivos do PRODEAN o fomento dos Parques Industriais existentes e os que vierem a existir.
          Art. 3º. 
          Para a consecução do objetivo, preconizado no artigo 1º desta lei, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos da Administração Direta ou indireta, poderá:
            I – 
            promover incentivos às empresas na aquisição de terrenos;
              II – 
              isentar 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços,
                III – 
                instituir o regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) sobre base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre a respectiva operação imobiliária;
                  IV – 
                  executar infraestrutura primária em terrenos destinados à implantação dos empreendimentos;
                    V – 
                    executar obras de infraestrutura nos imóveis dos parques industriais existentes e os que venham existir, tais como abertura das vias públicas, demarcação de quadras e datas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentação asfáltica e arborização.
                      Parágrafo único  
                      A isenção do Imposto Sobre Serviços será concedida somente para os serviços de construção civil, e quando executados por prestadores de serviços de Ângulo.
                        Art. 4º. 
                        Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos às empresas de ramo industrial, comercial atacadista, prestadores de serviços que garantam a geração de pelo menos 03 (três) empregos diretos.
                          Art. 5º. 
                          A aquisição de terreno por parte dos interessados em instalar seus empreendimentos será feita por meio de Leilão Público, através do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Ângulo.
                            Art. 6º. 
                            Para aquisição de terreno, as empresas deverão apresentar os dados do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente para compor a planilha técnica, quantitativa e qualitativa, provando o aproveitamento de no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área do imóvel e área mínima de construção de 150,00 m².
                              Art. 7º. 
                              As empresas que adquirirem de 01 (um) a 04 (quatro) lotes, poderão efetuar o pagamento em parcelamento de até 60 (sessenta) meses, com carência de 03 (três) meses para o pagamento da primeira parcela, aplicando-se a respectiva atualização financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
                                I – 
                                Fica limitada a aquisição de no máximo 04 (quatro) lotes por CNPJ.
                                  Art. 8º. 
                                  A concessão dos benefícios será autorizada apenas após conclusão positiva da análise do Termo de Avaliação de Enquadramento do Projeto, executado através de Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa, pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL
                                    Parágrafo único 
                                    A Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa estabelecerá como critérios determinantes para liberação dos benefícios, as seguintes condições:
                                      a) 
                                      geração de empregos;
                                        b) 
                                        área de atuação;
                                          c) 
                                          tipo de produto ou serviço;
                                            d) 
                                            porte da empresa;
                                              e) 
                                              forma e modalidade de investimentos;
                                                f) 
                                                natureza do empreendimento (novo, expansão ou outro);
                                                  g) 
                                                  aplicação e utilização de tecnologias;
                                                    h) 
                                                    impacto sobre o meio ambiente;
                                                      i) 
                                                      cronograma de execução do empreendimento;
                                                        j) 
                                                        impactos fiscal e tributário;
                                                          k) 
                                                          natureza e utilização de mão de obra;
                                                            l) 
                                                            programas e benefícios sociais;
                                                              m) 
                                                              número de atendimentos e visitantes.
                                                                Art. 9º. 
                                                                As empresas enquadradas no PRODEAN/EMPRESA serão contempladas com o desconto de 50% do Imposto sobre a Propriedade Urbana a partir da data do habite-se da obra, quando os imóveis forem adquiridos diretamente do Município, obedecendo a seguintes condições:
                                                                  I – 
                                                                  pelo prazo de 05 (cinco) anos, às empresas instaladas nas áreas industriais existentes e nas que forem implantadas ou a critério da Administração Municipal.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    A aquisição e a alienação de bens imóveis, originários do patrimônio público, por compra e venda ou permuta, terão como valores de referência os estabelecidos na Planta Genérica de Edificações e de Terrenos e dependerão sempre de prévia avaliação, aferida através de procedimentos e respectivos laudos, emitidos por Comissão especialmente constituída pelo Prefeito Municipal, composta por 08 (oito) membros, originários dos seguintes Poderes:
                                                                      I – 
                                                                      03 (três) membros representantes do Legislativo Municipal;
                                                                        II – 
                                                                        05 (cinco) membros indicados pelo Executivo Municipal, sendo 02 (dois) da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, 01 (um) da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e 01 (um) da Procuradoria Geral do Município.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Quando o imóvel estiver localizado em área rural, dentro do perímetro do Município, a aquisição e a alienação dependerão de avaliação realizada pela Comissão citada no caput deste artigo.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas de terras deverão iniciar as obras de implantação do projeto no prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo concluí-las em 24 (vinte e quatro) meses, sendo ambos os prazos contados da data da emissão do alvará de construção.
                                                                              § 1º 
                                                                              É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no caput deste artigo, sempre através de Termo Aditivo e em até 12 (doze) meses, se devidamente justificada pela empresa e aceita pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, prevista no artigo 20 desta Lei.
                                                                                § 2º 
                                                                                O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará o cancelamento dos benefícios concedidos pelo Programa à empresa, autorizando o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover, através de atos administrativos ou judiciais, a imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Os prazos previstos no "caput" e as condições previstas no § 2º deste artigo serão regulamentadas por Decreto.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, o Município de Ângulo poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel, constante do contrato de venda e compra.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Havendo impossibilidade de implantação ou expansão do empreendimento pela empresa beneficiada, o Município poderá autorizar o repasse da titularidade da propriedade e respectivos benefícios a terceiro interessado, quando ressarcido integralmente de seus custos, cabendo à empresa cedente somente a recuperação financeira do valor pago, pela área de terras adquirida e das benfeitorias necessárias incorporadas, acrescido da respectiva correção contada a partir da data do respectivo pagamento.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        A escritura definitiva de venda e compra ou a anuência na cessão de direitos do contrato de promessa de venda e compra firmado com o Município, somente será concedida após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de funcionamento, mediante a comprovação da quitação integral do preço do imóvel e da implantação ou da expansão do empreendimento.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          A outorga de escritura definitiva, antes do implemento das condições contratuais, excepcionalmente poderá ocorrer se a empresa necessitar ofertar o imóvel como garantia de financiamento bancário para implementação de suas atividades, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca sobre o imóvel, valendo a anuência até final adimplemento.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O empreendimento municipal deverá locar as vagas ofertadas à disposição da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL, dando prioridade às seguintes faixas:
                                                                                              I – 
                                                                                              primeiro emprego (idade entre 16 e 24 anos);
                                                                                                II – 
                                                                                                pessoas excluídas do mercado de trabalho (acima de 45 anos),
                                                                                                  III – 
                                                                                                  pessoas portadoras de deficiências (na forma da Lei),
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL adotará os procedimentos administrativos necessários para avaliação, adoção de critérios e orientação aos trabalhadores, bem como apuração da efetiva contratação funcional, inclusive a oferta de emprego prevista no art. 14 desta Lei.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Os benefícios fiscais tratados nesta Lei não desobrigam as empresas do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título de impostos, taxas ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento das demais legislações pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se quando for o caso, que a empresa apresente projeto, aprovado pelos órgãos públicos competentes, de tratamento dos resíduos industriais.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O enquadramento da empresa no regime fiscal aprovado por esta Lei será contado ininterruptamente, independentemente da alteração do contrato social, por cisão, fusão, sucessão ou a ocorrência de quaisquer condições previstas pela Lei Federal nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e falência de empresário e da sociedade empresária.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Os benefícios desta Lei serão concedidos às empresas já inscritas no Programa, apenas em caso de expansão de suas atividades, sendo vedadas a subdivisão ou parcelamento de áreas que não forem edificadas ou a sua destinação para outro fim.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e os prédios nele edificados exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento de venda e compra ou doação, vedada a cessão a terceiros ou a locação parcial ou total das instalações, sem anuência expressa do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Além dos benefícios específicos autorizados por esta Lei, o Município instituirá Programas Subsidiários ao PRODEAN, mediante construção de barracões ou pavilhões, bem como execução de reformas e adaptações, visando a geração de empregos e a qualificação de mão de obra profissional necessária à expansão econômica do município, através de autorização ou cessão administrativa.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                Os recursos financeiros decorrentes da alienação de imóveis do patrimônio municipal, com base na autorização contida nesta Lei, serão destinados:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  à execução de obras de infraestrutura nos imóveis, glebas, parques ou condomínios localizados nas áreas abrangidas pelos benefícios previstos nesta Lei.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    A quitação de empréstmos adquiridos para aquisição de imóveis ou expansão de parques.
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, amigável ou judicialmente, áreas de terras urbanas ou rurais, para fins de implantação ou instalação de empreendimentos objetivados por esta Lei.
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        Serão impedidos por força desta lei, a implantação nos parques industriais existentes e os que vierem a existir, de empreendimentos nos ramos de:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Construção de unidades habitacionais (moradias), mesmo que em conjunto com uma instalação industrial ou de prestação de serviços;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Chácaras de lazer ou para realização de eventos;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Atividades de grande impacto ambiental, tais como curtume de couro, carvoaria e afins;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Atividade de recepção, desmanche e comércio de equipamentos inservíveis (ferro velho) e afins;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Implantação de empresa da categoria MEI – Micro Empreendedor Individual.
                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                    Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, composta por dirigentes e técnicos da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL destinada a dirimir as eventuais dúvidas na aplicação da presente Lei e avaliação dos casos excepcionais.
                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar imóveis que compõem o Parque Industrial existente e os que vierem a ser implantados, para a instalação de empreendimentos que se enquadrem na forma desta lei.
                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                        O Município promoverá ampla divulgação institucional dos benefícios autorizados por esta Lei, na mídia regional, estadual e nacional.
                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 25. 

                                                                                                                                              Fica revogada a Lei nº 039/93, de 18-10-1993.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Ângulo, 26 de Março de 2024.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"