Lei nº 1.200, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1200

2019

11 de Dezembro de 2019

Institui o auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Ângulo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 11 de Dezembro de 2019 e 19 de Abril de 2021.
Dada por Lei nº 1.200, de 11 de dezembro de 2019
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes Executivo e Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
      § 1º 
      O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter indenizatório.
        § 2º 
        O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
          § 3º 
          O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
            § 4º 
            No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
              Art. 2º. 
              Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei o servidor que no período aquisitivo:
                a) 
                Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento;
                  b) 
                  Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
                    c) 
                    Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade política.
                      d) 
                      Estiver cedido sem ônus para o município.
                        e) 
                        Se encontrar inativo.
                          Art. 3º. 
                          O auxílio alimentação de que trata esta lei:
                            I – 
                            Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos;
                              II – 
                              Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
                                III – 
                                Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
                                  IV – 
                                  Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos.
                                    V – 
                                    Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
                                      Art. 4º. 
                                      O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
                                        Parágrafo único  
                                        O auxílio alimentação será reajustado anualmente por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
                                          Art. 5º. 
                                          O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
                                            Art. 6º. 
                                            Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual -LOA.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 11 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.



                                                ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                Prefeito Municipal

                                                  "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"