Lei nº 1.200, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1200

2019

11 de Dezembro de 2019

Institui o auxílio alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do Município de Ângulo e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Abril de 2021 e 17 de Agosto de 2021.
Dada por Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes Executivo e Legislativo, independentemente da jornada de trabalho.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados, os ocupantes de emprego público dos Poderes Executivo e Legislativo e os membros do Conselho Tutelar, independentemente da jornada de trabalho.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021.
        § 1º 
        O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter indenizatório.
          § 2º 
          O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
            § 3º 
            O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
              § 4º 
              No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
                Art. 2º. 
                Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei o servidor que no período aquisitivo:
                  a) 
                  Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores ao pagamento;
                    b) 
                    Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
                      c) 
                      Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença por acidente em serviço, licença para serviço militar e licença para atividade política.
                        d) 
                        Estiver cedido sem ônus para o município.
                          e) 
                          Se encontrar inativo.
                            Parágrafo único  
                            Não se enquadra na vedação prevista na alínea “c” o servidor que, mediante atestado médico:
                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021.
                              a) 
                              ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) de Coronavirus (COVID-19);
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021.
                                b) 
                                ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa;
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021.
                                  c) 
                                  ausentar-se do serviço público por 01(um) dia no mês aquisitivo para tratamento da sua própria saúde.
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021.
                                    Art. 3º. 
                                    O auxílio alimentação de que trata esta lei:
                                      I – 
                                      Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do Servidor para quaisquer efeitos;
                                        II – 
                                        Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária;
                                          III – 
                                          Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
                                            IV – 
                                            Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus reflexos.
                                              V – 
                                              Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
                                                Art. 4º. 
                                                O valor do auxílio alimentação será de R$ 100,00 (cem reais) mensais.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O auxílio alimentação será reajustado anualmente por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O auxílio alimentação será reajustado anualmente por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IGPM e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual -LOA.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 11 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.



                                                            ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                            Prefeito Municipal

                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"