Lei nº 342, de 31 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 476, de 24 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 622, de 29 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 682, de 04 de julho de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 717, de 03 de dezembro de 2013
Vigência entre 29 de Maio de 2012 e 3 de Julho de 2013.
Dada por Lei nº 622, de 29 de maio de 2012
Dada por Lei nº 622, de 29 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica reestruturado o Conselho Tutelar, no âmbito do Município de Ângulo de forma a adequar-se integralmente a Lei 8069/90.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será um órgão permanente, autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e será composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 3 (três) anos permitindo uma recondução.
Art. 3º.
A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade local, através de eleição direta, que ficara sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
§ 1º
A eleição será efetivada através do voto facultativo e secreto.
§ 2º
Podem Participar da eleição os maiores de 16 (dezesseis) anos inscrito como eleitor no Município de Ângulo.
Art. 4º.
A eleição será organizada através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, de acordo com o que estabelece esta Lei, sendo coordenada por comissão designada especificamente para esta finalidade, composta paritariamente por 4 (quatro) membros Conselheiros de CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
As candidaturas serão feitas individualmente.
Art. 6º.
Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral comprovada através de certidão dos Cartórios de Protestos, Civil e Criminal da Comarca de Astorga.
I –
reconhecida idoneidade moral comprovada através de certidão dos Cartórios de Protestos, Civil e Criminal de Astorga e Comarca de Santa Fé;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II –
idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
III –
residir no município;
III –
residir no município há mais de dois anos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
IV –
Regularmente habilitado para o exercício dos direitos políticos;
IV –
regularmente habilitado para o exercício dos direitos políticos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
V –
Comprovar conclusão do Ensino Fundamental.
V –
Comprovar conclusão do Ensino Médio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 476, de 24 de março de 2009.
V –
comprovar a conclusão do Ensino Médio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
VI –
comprovar experiência mínima no trato com crianças e adolescentes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 476, de 24 de março de 2009.
VI –
ser aprovado na prova de conhecimentos na área da criança e do adolescente e noções básicas de informática;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
VII –
comprovar noções básicas de informática e/ou disponibilidade para cursos na área imediatamente após a posse;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 476, de 24 de março de 2009.
VIII –
será permitida a candidatura de funcionário público, desde que, afastado de suas funções pelo período equivalente ao de seu mandato (03 anos).
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 476, de 24 de março de 2009.
Art. 7º.
O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante edital publicado na imprensa local 30 (trinta) dias antes das eleições.
Parágrafo único
O processo eleitoral será divulgado no Município mediante cartazes que serão afixados nas sedes e regiões administrativas, Escolas, Creches, Unidades de Saúde, Igrejas, Veículos de transporte escolar, e nos demais locais públicos.
Art. 8º.
A inscrição dos candidatos será realizada mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, acompanhado de provas de preenchimento dos requisitos legais.
Art. 9º.
Após o término do prazo dos registros de candidaturas as mesmas serão submetidas a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para homologação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 10.
Homologadas as candidaturas, o CMDCA publicará edital com a relação dos candidatos habilitados, havendo prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.
Art. 11.
Havendo pedido de impugnação, manifestar-se-á o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único
Vencida as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA publicará edital com os nomes dos candidatos habilitados à eleição.
Art. 12.
As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 13.
A apresentação dos candidatos à comunidade, somente será permitida através de visitas as residências, debates e entrevistas, sendo vedada a utilização de veículos (equipamento) de som ambulantes e ou fixo.
Art. 14.
Cada seção eleitoral será composta por (4) quatro membros pertencentes ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo: Presidente, Mesário, Secretário e um suplente, ficando o presidente com poderes para nomear no ato uma pessoa da comunidade para substituir algum membro faltoso.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá nomear com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da data da eleição, os membros do Conselho que farão parte dos trabalhos das seções de votação.
Art. 15.
No ato da votação, as cédulas eleitorais deverão ser rubricadas pelo presidente e pelo mesário.
Art. 16.
A seção de votação deverá acolher a assinatura de cada votante, em livro rubricado pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, anotando-se nome completo e documento apresentado, citando seu número e órgão expedidor.
Art. 17.
O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente deverá até 5 (cinco) dias antes da eleição, efetuar convocação de 5 (cinco) pessoas da comunidade, que não seja parente até 2o grau de qualquer dos candidatos, para formar a mesa apuradora dos votos já constando na convocação o seu Presidente, dia, local e horário da apresentação dos mesmos, sendo a mesa apuradora vistoriada no seu trabalho pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 18.
Cada candidato se desejar poderá requerer junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, a indicação de um fiscal que poderá trabalhar nas seções de votação e durante as apurações de votos.
Art. 19.
Concluída a apuração dos votos o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, proclamará o resultado da eleição constando em ata e mandando publicar no Órgão Oficial do Município, os candidatos eleitos, o número de votos recebidos e os suplentes.
Parágrafo único
Serão eleitos os 5 (cinco) primeiros candidatos que obtiver o maior número de votos e os demais até o décimo ficará na suplência.
Art. 20.
Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 1º
O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos dez dias seguintes à eleição deverá oficiar o Executivo Municipal relacionando os nomes dos candidatos eleitos, para que este, no prazo de 30 (trinta) dias expeça portaria e/ ou decreto de nomeação dos mesmos.
§ 2º
Havendo vacância assumirá o suplente eleito com o maior número de votos, assim sucessivamente.
Art. 21.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e enteado.
Art. 22.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas na Lei Federal 8069/90.
Art. 23.
O Conselho atenderá formalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas, constando em ata os procedimentos adotados.
Parágrafo único
As decisões serão tomadas por maioria de votos, não podendo haver abstenção dos conselheiros.
Art. 24.
O Conselho Tutelar manterá expediente nos dias úteis das 8:00 às 12:00 horas e das 13:30 às 17:30 horas, funcionando os plantões nos sábados, domingos e feriados, mediante escala de serviços, sob a responsabilidade dos conselheiros, sendo os horários divulgados com antecedência à comunidade.
Art. 25.
O Conselho Tutelar poderá constituir equipe multidisciplinar, por profissionais habilitados nas áreas jurídicas, de assistência social, pedagogia e psicologia, com comprovada experiência nos assuntos relacionados à crianças e adolescentes, que ficará a disposição do Conselho Tutelar, no departamento de Departamento de Serviço Social.
Art. 26.
Os conselheiros tutelares, antes da posse participarão, obrigatoriamente, de curso de capacitação promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27.
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração dos 05(cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão um salário mínimo - R$ 260,00 (duzentos e sessentas reais).
Art. 27.
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração dos 05 (cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão mensalmente um subsídio no valor de R$ 560,00 (Quinhentos e sessenta reais).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 476, de 24 de março de 2009.
Art. 27.
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração dos 05 (cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão mensalmente um subsídio mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser corrigido com base no índice anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais estatutários.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
§ 1º
Os valores previstos como salário serão corrigidos na mesma data e percentuais, dos servidores públicos do Município.
§ 2º
Os conselheiros terão direito ao gozo de férias regulares de 30 (trinta) dias, não podendo usufruí-las simultaneamente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
§ 3º
O gozo de férias conforme o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho não importa em reconhecimento de vínculo trabalhista.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
§ 4º
Aos conselheiros tutelares será assegurado, para cada ano de regular exercício de suas funções, o recebimento de décima terceira remuneração, correspondente à remuneração mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, ou proporcionalmente, a ser paga na data apropriada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 622, de 29 de maio de 2012.
Art. 28.
Os Conselheiros Tutelares não farão parte do Quadro de Servidores Municipais e serão remunerados à custa da dotação orçamentária n° 08.244.0010.2033.
Art. 29.
Os Conselheiros em exercício do Conselho Tutelar deverão cumprir uma carga horária de 40 horas semanais, com escala para plantão em finais de semanas e feriados e de segunda à sexta-feira, após as 18:00 horas, para o bom desempenho das funções do Conselho Tutelar junto à comunidade.
Art. 30.
Os Conselheiros receberão a remuneração de que trata esta Lei, pelo período em que forem eleitos e efetivamente tenha exercido suas funções, não lhes cabendo, qualquer direito trabalhista, advindo desta atividade, bem como indenização a qualquer titulo e nem vinculo empregatício.
Art. 31.
O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente a toda circunscrição da região administrativa do Município de Ângulo e funcionará em sede própria no seguinte endereço: Avenida Valério Osmar Estevão s/n°.
Art. 32.
Os conselheiros tutelares terão autonomia funcional, no exercício de suas atribuições específicas previstas na Lei n° 8069/90 e nesta Lei.
Art. 33.
São deveres dos conselheiros tutelares:
I –
Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n° 8069/90;
II –
Ter conduta compatível com a função;
III –
Comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos desta lei;
IV –
Tratar com cortesia os colegas, bem como os membros da comunidade em geral.
Art. 34.
Perderá o mandato o conselheiro que, ausentar-se injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, descumprir com os deveres inerentes a função, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção, mediante processo judicial.
Art. 35.
Contado o prazo da publicação desta Lei, dar-se-á a primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"