Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 2, de 23 de maio de 2023
Altera o(a)
Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 23 de Maio de 2023.
Dada por Resolução nº 2, de 23 de maio de 2023
Dada por Resolução nº 2, de 23 de maio de 2023
Art. 1º.
Acresce o parágrafo único ao artigo 2o da Resolução nº 005/2019 de 17 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não se enquadra na vedação prevista na alínea “c” o servidor que, mediante atestado médico ou declaração médica:
a)
ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo retornar imediatamente ao trabalho, quando o resultado for negativo, para Coronavirus (COVID-19);
b)
ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa;
c)
ausentar-se do serviço público por 01(um) dia no mês aquisitivo para tratamento da sua própria saúde, em caso de atestado médico. Em caso de declaração médica, será considerada a ausência de 4h para o servidor com carga horária de 20h semanais e de 8h para o servidor com carga horária de 40h semanais, no mês.
Art. 2º.
Fica alterado o artigo 4º e o Parágrafo único da Resolução nº 005/2019 de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O valor do auxílio alimentação será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais.
Parágrafo único
O auxílio alimentação será reajustado anualmente por Resolução, mediante disponibilidade financeira do Legislativo e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IGPM e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Art. 3º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"