Resolução nº 2, de 09 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2007

9 de Abril de 2007

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA C.F. E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 25 de Agosto de 2009.
Dada por Resolução nº 5, de 25 de agosto de 2009
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno da Câmara do Município de Ângulo e dá outras providências:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    Art. 1º. 
    Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara do Município de Ângulo, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
      Art. 2º. 
      Para os fins desta lei, considera-se:
        a) 
        Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
          b) 
          Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
            c) 
            Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
              CAPÍTULO II
              DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
                Art. 3º. 
                A fiscalização da Câmara do Município de Ângulo será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
                  CAPÍTULO III
                  DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
                    Art. 4º. 
                    Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de que trata a Resolução n°. 003/2001 com as alterações da Resolução 002/2005, a Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades da administração municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
                      I – 
                      Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
                        II – 
                        Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
                          III – 
                          Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                            IV – 
                            Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                              V – 
                              Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
                                VI – 
                                Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
                                  VII – 
                                  Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
                                    VIII – 
                                    Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
                                      IX – 
                                      Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo,
                                        X – 
                                        Supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n° 101/2000, caso haja necessidade;
                                          XI – 
                                          Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar processados ou não:
                                            XII – 
                                            Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
                                              XIII – 
                                              Controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
                                                XIV – 
                                                Acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
                                                  XV – 
                                                  Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
                                                    XVI – 
                                                    Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
                                                      XVII – 
                                                      Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para o atendimento dos serviços de responsabilidade da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, fica criado 01 (um) cargo de Técnico de Controle Interno, junto ao Anexo I, II e III, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, com nível de vencimento equivalente ao GOP/B -1, cujo requisito de provimento é o seguinte: Curso Superior em Administração de Empresas ou Direito ou Ciências Contábeis ou Economia.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
                                                            Art. 5º. 
                                                            A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um COORDENADOR, ocupante de cargo de provimento efetivo, e se manifestará através de relatórios, auditorias inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                                              Art. 5º. 
                                                              A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - UCI será chefiada por um COORDENADOR, ocupante do cargo de provimento efetivo do quadro de servidores da Câmara Municipal que será remunerado nos termos do Art. 10 da Resolução 004/2001 e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a sanar as possíveis irregularidades.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 5, de 25 de agosto de 2009.
                                                              Art. 6º. 
                                                              No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995.
                                                                  CAPÍTULO V
                                                                  DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Em caso da não-tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                        DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
                                                                            I – 
                                                                            Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle Externo;
                                                                              II – 
                                                                              Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                    DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
                                                                                        I – 
                                                                                        Independência profissional para o desempenho das atividades;
                                                                                          II – 
                                                                                          O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno:
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa civil e penal.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Além do Presidente e do Contador, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        O Chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          O(s) servidores(s) da Unidade de Controle Interno deverá (ão) ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                De cursos relacionados à sua área de atuação.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                    Ângulo-PR, 09 de abril de 2007.



                                                                                                                    ROLPHE ÉTER BIANCHINI
                                                                                                                    Presidente

                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"