Lei nº 386, de 18 de abril de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

386

2007

18 de Abril de 2007

REFORMULA O QUADRO DE PESSOAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ÂNGULO, APROVADO PELA LEI Nº 260/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Abril de 2007 e 29 de Outubro de 2007.
Dada por Lei nº 386, de 18 de abril de 2007
Reformula o Quadro de Pessoal do Executivo Municipal de Ângulo, aprovado pela Lei n° 260/2001 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Serviço Público Municipal de Ângulo, no que concerne à Administração Direta, terá Quadro Próprio de Cargos de Provimento Efetivo, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            Servidor Público Municipal é a pessoa legalmente investida em cargo/emprego público.
              II – 
              Cargo Público é a unidade básica da estrutura organizacional, com qualificações, atribuições e responsabilidades definidas, criado por Lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, com denominação própria e quantidade certa.
                III – 
                Quadro de Cargos é o conjunto de cargos.
                  Art. 3º. 
                  A investidura em cargo público municipal de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade da função, na forma prevista em Lei.
                    Parágrafo único  
                    São requisitos básicos para a investidura em cargo público municipal:
                      I – 
                      nacionalidade brasileira ou a estrangeira na forma da Lei;
                        II – 
                        estar em gozo dos direitos políticos;
                          III – 
                          estar quites com as obrigações militares, quando couber, e eleitorais;
                            IV – 
                            possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo;
                              V – 
                              comprovação da aptidão física e mental;
                                VI – 
                                ter 18 (dezoito) anos completos, no momento da posse.
                                  Art. 4º. 
                                  A investidura em cargo público de provimento em comissão destina-se a atender funções de chefia, direção e assessoramento, sendo de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam as qualificações exigidas para sua investidura e recairá, preferencialmente, em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
                                    Art. 5º. 
                                    Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal de Ângulo, terão seu quadro de pessoal estruturado de acordo com o disposto no Estatuto do Magistério Municipal, objeto de Lei em separado.
                                      Art. 6º. 
                                      O enquadramento dos atuais servidores no novo quadro de cargos e na nova Tabela Salarial, obedecerá os seguintes critérios:
                                        I – 
                                        O servidor será enquadrado no nível salarial imediatamente superior ao seu vencimento base percebido em 30/03/2007.
                                          II – 
                                          Após ser enquadrado salarialmente, o servidor terá o acréscimo de 01 (um) nível para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterrupto prestado ao município de Ângulo.
                                            Art. 7º. 
                                            O Prefeito Municipal fará publicar os atos de enquadramento dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
                                              Parágrafo único  
                                              O servidor em hipótese alguma poderá sofrer redução salarial.
                                                Art. 8º. 
                                                O servidor que se julgar prejudicado com seu enquadramento poderá recorrer, por escrito, ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal do no enquadramento.
                                                  Art. 9º. 
                                                  São partes integrantes desta Lei os anexos I e II.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando automaticamente revogadas as disposições em contrário.

                                                      Ângulo-Pr, 18 de abril de 2007.



                                                      JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA
                                                      Prefeito Municipal
                                                       
                                                        Anexo I
                                                        ANEXO I - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                           
                                                            Anexo II
                                                            QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                                                              Numero de CargosDenominação do Cargo/Carga HoráriaVencimento Inicial
                                                              01
                                                              ADVOGADO/4080
                                                              06AGENTE DE SAÚDE/40
                                                              01
                                                              01ASSISTENTE SOCIAL/2035
                                                              01ASSISTENTE SOCIA/40
                                                              70
                                                              30ATENDENTE DE CRECHE/3003
                                                              12AUXILIAR ADMINISTRATIVO/40
                                                              03
                                                              02AUXILIAR DE BIBLIOTECA/4003
                                                              02AUXILIAR DE CONTABILIDADE/40
                                                              08
                                                              03AUXILIAR DE DENTISTA/4003
                                                              12AUXILIAR DE ENFERMAGEM/40
                                                              13
                                                              01BIOQUÍMICO/2035
                                                              03CARPINTEIRO/40
                                                              11
                                                              02CONTADOR/4080
                                                              01CONTROLADOR INTERNO/40
                                                              100
                                                              01COVEIRO/4011
                                                              04DENTISTA/20
                                                              48
                                                              02ELETRICISTA/4011
                                                              02ENCANADOR/40
                                                              11
                                                              02ENFERMEIRO/2035
                                                              02ENFERMEIRO/40
                                                              70
                                                              01ENGENHEIRO AGRÕNOMO/2035
                                                              01ENGENHEIRO CIVIL/20
                                                              35
                                                              02FARMACÊUTICO/2035
                                                              06FISCAL DE TRIBUTOS/40
                                                              33
                                                              03FISIOTERAPEUTA/2035
                                                              02FONOAUDIÓLOGO/20
                                                              35
                                                              02INSPETOR DE ALUNOS/4001
                                                              01JARDINEIRO/40
                                                              01
                                                              01MAGAREFE/4013
                                                              02MECÂNICO/40
                                                              26
                                                              02MÉDICO VETERINÁRIO/2035
                                                              04MÉDICO/20
                                                              94
                                                              05MERENDEIRO01
                                                              20MOTORISTA/40
                                                              13
                                                              02NUTRICIONISTA/2035
                                                              08OFICIAL ADMINISTRATIVO/40
                                                              40
                                                              04OPERADOR DE MÁQUINAS/4026
                                                              25OPERÁRIO BRAÇAL/40
                                                              01
                                                              01PADEIRO/4028
                                                              06PEDREIRO/40
                                                              11
                                                              02PSICÔLOGO/2035
                                                              01PSICÓLOGO/40
                                                              70
                                                              01TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA/2008
                                                              01TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA/40
                                                              33
                                                              01TÉCNICO EM CONTABILIDADE/4040
                                                              02TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL/40
                                                              33
                                                              01TÉCNICO EM RAIO-X/4026
                                                              01TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITARIA/40
                                                              33
                                                              10VIGIA/4001
                                                              40ZELADOR/40
                                                              01
                                                                Anexo II-1
                                                                QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
                                                                  Número de CargosDenominação do Cargo/Carga Horária SemanalVencimento Inicial
                                                                  03ATENDENTE DE TELEFONE/4001

                                                                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"