Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 474, de 24 de março de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 726, de 17 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.404, de 07 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.413, de 13 de dezembro de 2022
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.574, de 18 de setembro de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 25, de 29 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 201, de 16 de novembro de 1998
Vigência entre 17 de Março de 2020 e 6 de Novembro de 2022.
Dada por Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020
Dada por Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020
Art. 1º.
A presente Lei dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ângulo.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
§ 1º
Magistério Público Municipal- o conjunto de Profissionais da Educação, titulares de cargo de Professor, que nas Unidades Escolares e Departamento de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas educacionais e as normas contidas nesta Lei.
§ 2º
Departamento de Educação - parte central da administração pública do município responsável pela gestão da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º
Rede Municipal de Ensino - o conjunto das Unidades Escolares e Instituições mantidas pelo Poder Público Municipal, que realiza atividades sob coordenação do Departamento de Educação.
§ 4º
Unidades Escolares - os Estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, incluindo aquelas destinadas à Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
Art. 3º.
A estruturação da carreira do Magistério Público Municipal de Angulo compreende 01 (um) cargo distinto de PROFESSOR com número de vagas definido conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º
Entende-se por Professor o integrante do magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes, que ministra o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades e área de estudo constantes no currículo escolar.
§ 2º
As funções de Supervisão de Ensino e Orientação Educacional serão desempenhadas por professores integrantes do quadro de pessoal instituído pela presente Lei, com habilitação especifica, nomeados por ato do Diretor do Departamento de Educação e desempenharão atividades de planejamento, orientação e supervisão, atendendo e fazendo acompanhamento no campo da educação, sendo que o detentor de tal função fará jus a percepção de uma gratificação nos termos do artigo 26 desta Lei.
Art. 4º.
A Carreira do Magistério Público Municipal de Ângulo como princípios básicos constitucionais:
I –
remuneração condigna, compatível com a dignidade, peculiaridades e importância da profissão, permitindo ao Professor, condições sociais e econômicas;
II –
estímulo ao trabalho em sala de aula;
III –
melhoria da qualidade do ensino;
IV –
ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos;
V –
reconhecimento do crescimento profissional, através de progressão funcional, por critérios de merecimento, habilitação e formação profissional;
VI –
formação e aperfeiçoamento profissional continuados;
VII –
condições de trabalho no que diz respeito á estrutura técnica, material e de funcionamento da Rede Municipal de Ensino de Ângulo;
VIII –
garantia de período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos em sua jornada de trabalho;
IX –
garantia de que as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Ângulo sejam administradas de forma democrática e colegiada.
Art. 5º.
Plano de Carreira é o conjunto de normas que oportunizam o desenvolvimento e crescimento funcional do Professor.
Parágrafo único
Os elementos constitutivos do Piano de Carreira são o cargo, o nível e a referência, assim definidos:
I –
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor . criado por Lei. com denominação própria, número certo e vencimento específico.
II –
Nível é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela salarial, disposto em diferentes classes e valores, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, constituindo a linha horizontal de formação ascensional, identificadas por letras em ordem alfabética de A a C.
III –
Referência é a posição identificada por números em ordem crescente de I (um) a XV (quinze) correspondente ao avanço vertical, dentro de cada nível.
Art. 6º.
A carreira inicia-se com a admissão no cargo para qual prestou concurso público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei. ou dela decorrentes.
§ 1º
O Professor aprovado em concurso público será admitido na referência inicial do nível A, independentemente da titulação acadêmica que possuir.
§ 2º
Somente após cumprido o estágio probatório o professor terá direito a progressão vertical e/ou horizontal.
I –
Para fins de progressão vertical o professor, após cumprido o estágio probatório, deverá aguardar a data de elevação marcada pelo Departamento de Educação, para poder obter tal beneficio.
Art. 7º.
No Quadro do Magistério Público Municipal os cargos sao agrupados em níveis, conforme a titulação acadêmica exigida pela legislação vigente, conforme abaixo:
1
NÍVEL A - integrada por professores com formação de ensino médio, com mínima habilitação específica em Magistério;
2
NÍVEL B - integrada por professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, em nível de graduação, com licenciatura plena;
3
NÍVEL C - integrada por professores licenciados, ou seja, possuidores de curso superior, licenciatura plena, com especialização (LATU SENSU), na área de educação.
Art. 8º.
O professor com curso de pós-graduação em nível de mestrado, na área de educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento.
Art. 9º.
O professor com curso de pós-graduação em nível de doutorado, na área de educação, após a apresentação do certificado correspondente terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento.
Art. 10.
Cada nível é composto de 15 (quinze) referências, sendo que a primeira referência corresponde ao vencimento inicial.
Parágrafo único
Cada referência subsequente terá um acréscimo de 3,0% (três por cento).
Art. 11.
Os cargos do Magistério Público Municipal de Angulo agrupam-se em tabela distinta sob o regime desta Lei, organizados segundo a titulação acadêmica.
Art. 12.
A Tabela Salarial Anexo II — do Magistério Público Municipal de Ângulo, obedecerá os seguintes critérios:
I –
O vencimento inicial do NÍVEL A não será inferior ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II –
O vencimento inicial do NÍVEL B corresponderá ao valor inicial do nível A acrescido de 27% (vinte e sete por cento);
III –
O vencimento inicial do NÍVEL C corresponderá ao valor inicial do nível B acrescido de 10% (dez por cento);
Art. 13.
Para efeitos desta Lei, entende-se:
§ 1º
Por vencimento o valor devido pelas horas trabalhadas do primeiro ao último dia de cada mês.
§ 2º
Por vencimento base, aquele estabelecido em cada referência do nível, excluídas quaisquer vantagens estabelecidas em Lei.
Art. 14.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 15.
Os atuais integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício, serão enquadrados na nova Tabela de Vencimentos, conforme Anexo II, de acordo com sua titulação acadêmica (Magistério. Licenciatura Plena ou Pós-Graduação); os detentores de Estudos Adicionais, serão enquadrados na nova Tabela de Vencimentos, conforme Anexo ll-A.
§ 1º
Após serem enquadrados conforme disposto acima, para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no Magistério Municipal de Ângulo, terão o acréscimo de 01 (uma) referência.
§ 2º
Fica extinta a partir da publicação desta Lei a Gratificação pela Regência de Classe.
Art. 16.
Ressalvadas as permissões amparadas pela legislação vigente, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do Professor.
Art. 17.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou proventos da inatividade.
Art. 18.
Ainda que tenha sofrido desconto em sua remuneração por faltas, não se ressarcirá o servidor por aula de recuperação ministrada em obediência ao calendário escolar ou outras exigências de ensino.
Art. 19.
Para efeito de pagamento, a freqüência será apurada pelo ponto, a que ficam obrigados todos os integrantes do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo único
Caberá ao responsável imediato encaminhar até o dia 20 de cada mês, ao Departamento de Educação, sob pena de responsabilidade, o Boletim de Freqüência.
Art. 20.
O preenchimento de vagas do Magistério Público Municipal processar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Art. 21.
Os cargos do Magistério Público Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.
Art. 22.
Só pode ser admitido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I –
ser brasileiro nato ou naturalizado;
II –
ter idade mínima de 18 anos até a data de inscrição do concurso;
III –
haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;
IV –
estar em gozo dos direitos políticos;
V –
gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial do município e de capacidade física para o trabalho;
VI –
possuir habilitação legal para o exercício do cargo;
Art. 23.
A designação de um Professor lotado no Departamento de Educação para uma Unidade Escolar, far-se-á mediante uma Ordem de Serviço, na qual o titular desse órgão determina o local onde esse profissional deverá ter exercício, seguida a ordem de classificação do Concurso Público.
§ 1º
Ordem de Serviço é o ato através do qual o titular do Departamento de Educação determina a Unidade Escolar onde o Professor, nele lotado, prestará serviço por tempo determinado.
§ 2º
Cada Unidade Escolar disporá de um número anualmente fixado de Professor, conforme sua estrutura administrativa.
Art. 24.
A função de Direção das Unidades Escolares mantidas pelo Poder Público Municipal será exercida por professor que atue na Rede Municipal de Ensino, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função de Diretor, em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base do Nível A, além da percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do Nível C, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
§ 1º
Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função de Diretor, em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, além da percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do nível C, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020.
a)
Quando a Unidade Escolar funcionar apenas 01 (um) turno o Professor que estiver no exercício da função de Diretor fará jus somente à percepção da Gratificação pelo Exercício da Função de Direção.
§ 2º
O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro emprego, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
§ 3º
Terá direito a um Diretor na forma do caput deste artigo, a Unidade Escolar que contar com, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) alunos.
Art. 25.
Nas Unidades Escolares com mais de 400 (quatrocentos) alunos, haverá um Vice-Diretor, pertencente ao Quadro do Magistério de Ângulo, sendo que o detentor de tal função fará jus a percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Vice-Direção, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência inicial do Nível C, desde que a Unidade Escolar funcione 03 (três) turnos.
Parágrafo único
Somente poderá exercer a função de Vice-Diretor das Unidades Escolares o professor que possuir, no minimo, licenciatura plena na área de educação.
Art. 26.
0 Professor municipal investido em Função de Orientação Educacional e/ou Supervisão de Ensino junto ao Departamento Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível C, sem prejuízo de sua remuneração habitual.
Art. 26.
O Professor Municipal investido na função de Orientação Educacional e/ou Supervisão de Ensino junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, sem prejuízos de sua remuneração habitual.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020.
a)
Somente poderá exercer a função de Orientador Educacional ou Supervisor de Ensino o professor que possuir, no mínimo, licenciatura plena em Pedagogia e respectiva habilitação ou pós- graduação e experiência como regente de classe por, no mínimo, 02 (dois) anos.
§ 1º
Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função que se refere o caput deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da referência inicial do nível A, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
§ 1º
Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função que se refere o caput deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da referência inicial do nível atual que se encontrar, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020.
§ 2º
O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em outro cargo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
§ 3º
Quando a Unidade Escolar funcionar apenas 01 (um) turno o Professor que estiver no exercício da função de Orientação ou Supervisão fará jus somente ã percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Orientação e/ou Supervisão.
§ 4º
A escolha dos professores que irão exercer as funções de que trata o caput deste, ficará a critério do Diretor do Departamento de Educação.
Art. 27.
A progressão é o mecanismo de elevação funcional do funcionário integrante do Magistério Público Municipal, obedecidos os critérios de merecimento e titulação acadêmica e dar-se-á através de avanço vertical e de avanço horizontal.
§ 1º
Por avanço horizontal entende-se a progressão de um para outro nível definidos no artigo 7° desta Lei.
§ 2º
Por avanço vertical entende-se a progressão de uma para outra das referências do mesmo nível, definidas no artigo 10 desta Lei, mediante o acréscimo de 3,0% (três por cento).
Art. 28.
A progressão por avanço horizontal ao nível de vencimento superior será feita, exclusivamente pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do professor, através de requerimento deste e mediante comprovação da titulação exigida para aquele nível.
§ 1º
O professor que obtiver avanço horizontal será enquadrado no nível superior, mantendo-se a mesma referência anteriormente ocupada.
§ 2º
A progressão de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época e vigorará a contar do mês subsequente aquele em que o interessado apresentar o documento pertinente a sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos para os procedimentos legais.
Art. 29.
A progressão por avanço vertical dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por avaliação de desempenho.
§ 1º
A avaliação de desempenho será efetuada mediante a análise dos certificados entregues pelo professor, referentes a participação do mesmo em cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados a área de educação, devendo o professor comprovar, no mínimo, 100 (cem horas ) de participação em tais eventos.
§ 1º
A avaliação de desempenho será efetuada mediante a análise dos certificados entregues pelo professor, referentes a participação do mesmo em cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados a área de educação, devendo o professor comprovar, no mínimo 50 (cinquenta) horas de participação em tais eventos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 474, de 24 de março de 2009.
§ 2º
Para fins de avaliação computam-se exclusivamente os certificados obtidos no período correspondente ao interstício entre uma progressão e outra;
Art. 30.
Para realização da avaliação de que trata o artigo anterior, o Departamento de Educação constituirá uma comissão, para promover a análise dos documentos apresentados e necessários à progressão funcional do professor.
§ 1º
A comissão de que trata este artigo será constituída por 05 (cinco) professores nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os professores somente poderão progredir 01 (uma) referência a cada 02 (dois) anos.
Art. 31.
Não terá direito a progressão o professor:
I –
em estágio probatório;
II –
aposentado;
III –
em disponibilidade;
IV –
em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V –
que afastar-se do cargo por prisão judicial;
VI –
que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
VII –
que durante o interstício da progressão tiver faltado ao serviço, injustificadamente, por 05 (cinco) dias, contínuos ou não;
VIII –
que afastar-se para exercício de mandato eletivo;
Art. 32.
Pode haver substituição quando o titular do cargo de Professor entrar em gozo de licença, tais como, licença sem vencimento, licença maternidade, licença-especial, licença para tratamento de saúde, ou interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou ainda, para substituir aposentadorias ou exoneração de professores, até a realização de Concurso Público.
§ 1º
A substituição depende do ato do titular do Departamento de Educação, dando direito, ao substituto, durante seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível A, fixado em Lei, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinam.
§ 1º
A substituição depende do ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, dando direito ao substituto, durante o seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar”.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020.
§ 2º
O critério a ser utilizado na escolha do professor que irá exercer a substituição, será por ordem de preferência:
I –
maior tempo de efetivo exercício no Magistério Publico Municipal de Ângulo;
II –
maior titulação acadêmica;
III –
mais idoso.
§ 3º
O Professor substituto, somente poderá exercer novamente outra substituição, a partir do momento em que todos os professores da Unidade Escolar também tenham sido oportunizados com tal prerrogativa.
Art. 33.
Respeitada preliminarmente a acumulação de cargos e compatibilidade de horários, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, os professores integrantes do Quadro do Magistério poderão ministrar até 20 (vinte) horas semanais, em substituição.
Art. 34.
A remoção do professor para outra Unidade Escolar ou Departamento de Educação poderá ser feita a pedido ou permuta mediante concessão do titular do Departamento de Educação, priorizando os interesses do ensino e da educação, observando o princípio da equidade.
§ 1º
Os pedidos de remoção deverão ser solicitados na primeira quinzena do mês de dezembro e, se processarão sempre em período de férias, salvo os casos de necessidade do ensino e motivo de doença.
§ 2º
Em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, terá preferência, por ordem, os seguintes critérios:
I –
maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal de Ângulo;
II –
maior titulação acadêmica;
III –
mais idoso.
§ 3º
A remoção por permuta só se processará quando a pedido de ambos os interessados, em requerimento conjunto, ouvido o Diretor de Departamento de Educação.
Art. 35.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do Termo de Posse pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º
A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
No ato da posse o professor apresentará obrigatoriamente a declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo ou emprego público.
Art. 36.
Os professores pertencentes ao quadro instituído pela presente Lei, terão sua lotação no Departamento Municipal de Educação, após a publicação do ato de nomeação e posteriormente entrarão em exercício na Unidade Escolar.
Art. 37.
Compete ao Diretor da Unidade Escolar lavrar o Termo de Exercício e Fixação aos professores que irão atuar na respectiva Unidade Escolar.
Art. 38.
Quando da distribuição de turmas/aulas, terão prioridades os professores obedecendo os seguintes critérios, por ordem de preferência:
Art. 38.
Quando da distribuição de turmas/aulas, serão obedecidos os seguintes critérios, por ordem de preferência:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 726, de 17 de dezembro de 2013.
I –
maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal de Ângulo;
II –
maior titulação acadêmica;
III –
mais idoso.
Parágrafo único
O Departamento Municipal de Educação e Equipe Pedagógica realizará o processo de distribuição de turmas, com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do inicio do ano letivo.
§ 1º
A distribuição de turmas/aulas para as salas de apoio serão realizadas pela equipe pedagógica em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 726, de 17 de dezembro de 2013.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Educação e Equipe Pedagógica realizará o processo de distribuição de turmas/aulas, com no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do início do ano letivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 726, de 17 de dezembro de 2013.
Art. 39.
As férias dos professores ficam assim definidas:
I –
Professores regentes de classe 45 (quarenta e cinco) dias anuais, dos quais 30 (trinta) dias, no minimo, consecutivos.
II –
Professores que estão fora de regência e demais funções, 30 (trinta) dias por ano.
§ 1º
As férias dos professores em exercício nas Unidades Escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares de acordo com o calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da Unidade Escolar.
§ 2º
Para fins de cálculo do pagamento do abono de férias, computar-se-ão 30 (trinta) dias.
Art. 40.
Entende-se por jornada de trabalho a carga horária semanal do professor a ser cumprida na Unidade Escolar ou Departamento de Educação.
Parágrafo único
O professor desenvolverá suas atividades na Unidade Escolar ou Departamento de Educação em jornada de trabalho de 20 horas semanais.
Art. 38.
A jornada semanal de trabalho dos Professores é constituída de horas-aula e horas- atividade.
§ 1º
A hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 2º
A hora-atividade é o tempo de que disporá o professor, prioritariamente, para a organização, preparação e encaminhamento do planejamento e avaliação, estudos, reunião pedagógica, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino, a ser desenvolvida na Unidade Escolar e/ou Departamento de Educação.
§ 3º
Incluem-se ainda na jornada de trabalho do professor, além das atividades letivas, o comparecimento a reuniões e atividades estabelecidas em regimento, para as quais o Professor terá de ser formalmente convocado, com antecedência nunca inferior a 24 horas.
Art. 39.
O professor terá, dentro de sua jornada de trabalho, um período correspondente a até 20% (vinte por cento) dessa jornada para hora-atividade.
§ 1º
Somente terá direito a hora-atividade o professor regente de classe que atuar no Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º
A forma de exercício da hora-atividade, será definida na proposta pedagógica da Unidade Escolar, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Departamento Municipal de Educação.
Art. 40.
Conceder-se-á gratificação/adicional nos seguintes casos:
I –
adicional por tempo de serviço;
II –
adicional noturno;
III –
gratificação pela docência em Educação Especial;
IV –
gratificação pelo exercício de função de direção e vice-direção de acordo com o contido nos artigos 24 e 25;
V –
gratificação pelo exercício de função de Supervisão e/ou Orientação Educacional, conforme disposto no Artigo 26 da presente Lei;
VI –
gratificação pelo exercício da função de Secretário Escolar.
§ 1º
A vantagem prevista nos incisos I e II deste artigo será regida de acordo com as normas estatuídas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo.
§ 2º
A vantagem prevista no Inciso III deste artigo corresponde a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do Professor.
a)
somente poderá ser designado para o exercício de atividade em Ensino Especial o professor que possuir a habilitação específica nesta área.
§ 3º
A vantagem prevista no Inciso VI deste artigo corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do detentor de tal função.
Art. 41.
Ao Professor será garantida a freqüência a cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pelo Departamento de Educação, respeitando-se o período e a carga horária semanal de trabalho.
Parágrafo único
O Departamento Municipal de Educação deverá assegurar anualmente, no mínimo, 30 (trinta) horas de cursos de capacitação.
Art. 42.
O Departamento de Educação deverá estabelecer um plano de formação profissional para a Carreira do Magistério Público Municipal de Ângulo, observando-se os princípios que norteiam esta Lei.
§ 1º
O plano de formação de que trata o artigo deverá ser proporcionado pela Rede Municipal de Ensino de Ângulo, levando-se em conta:
I –
os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
II –
os princípios teóricos-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis às diferentes áreas do conhecimento.
§ 2º
Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser revistos anualmente de acordo com as necessidades dos professores.
Art. 43.
Sob proposta do Departamento de Educação e, desde que haja recursos, poderão ser concedidos auxílios financeiros do Poder Público Municipal a qualquer atividade em que seja reconhecido o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, como viagens de estudos, participação em congressos, encontros, simpósios, convenções, publicações técnico-científicas, didáticas e similares para os professores.
Parágrafo único
O Departamento de Educação deverá definir, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, os critérios que nortearão a forma de concessão do referido auxilio financeiro.
Art. 44.
A primeira progressão por avanço vertical a ser realizada com base nos princípios dispostos nesta Lei, será realizada em 01/01/2005.
§ 1º
O Diretor do Departamento de Educação, por ato próprio, poderá editar normas necessárias para regulamentar a presente progressão.
§ 2º
Para efeito da primeira progressão por avanço vertical considerar-se-á os títulos obtidos a partir de 01/01/2002.
Art. 45.
Para garantir um ensino de qualidade, previsto na legislação vigente, a Rede Municipal de Ensino de Ângulo assegurará na distribuição de alunos por turma e série o número máximo de:
I –
Educação Infantil - 25 alunos;
II –
Ensino Fundamental - 1º a 4º séries - 30 alunos;
III –
Sala Especial -10 alunos; e
IV –
Sala de Recurso - 30.
Art. 46.
O Dia do Professor será assinalado com solenidades e comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do Magistério Público Municipal e poderá ser considerado como feriado para os servidores beneficiados pela presente Lei, respeitando-se o calendário escolar.
Art. 47.
A cedência de Professor para outras funções fora da Rede Municipal de Ensino de Ângulo só será admitida sem ônus para o Poder Público Municipal de Ângulo, observada a legislação específica ao assunto.
§ 1º
Em casos excepcionais, o município poderá celebrar convênios com entidades de caráter educativo, sem fins lucrativos, com autorização expressa em legislação municipal.
§ 2º
A cedência ou cessão para o exercício de atividades não docentes, interrompe a progressão por avanço vertical, tendo este o direito de reiniciar a mesma quando terminar o período de cedência.
Art. 48.
O Professor que atuar como monitor de treinamento em horário fora do expediente normal de trabalho, perceberá 5% (cinco) por cento de seu vencimento base para cada hora-aula ministrada, sem direito a percepção de horas extras.
Art. 49.
Os professores afastados de suas Unidade Escolares para o exercício de funções junto ao Departamento de Educação, quando de seu retorno às suas Unidades Escolares de origem, terão todos seus direitos resguardados, principalmente no que se refere a escolha de turmas.
Art. 50.
Somente poderão estar em gozo de Licença Prêmio simultaneamente, no máximo, 1/6 (um sexto) dos professores existentes em cada Unidade Escolar.
Parágrafo único
O critério a ser utilizado na escolha dos professores que irão usufruir da Licença Prêmio, será por ordem de preferência:
I –
maior tempo de efetivo exercício no município;
II –
maior tempo de efetivo exercício na Unidade Escolar; e
III –
mais idoso.
Art. 51.
Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei, aplica-se subsidiariamente aos professores beneficiados pela presente Lei o contido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ângulo.
Art. 52.
Os professores inativos do Quadro do Magistério Municipal serão enquadrados nos mesmos termos dos servidores ativos, conforme disposto nesta Lei.
Art. 53.
O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fará o enquadramento dos servidores beneficiados pela presente Lei.
Parágrafo único
É garantido ao professor recorrer do referido enquadramento determinado nesta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação, do Decreto mencionado no caput.
Art. 54.
O Poder Público Municipal viabilizará as medidas que se fizerem necessárias para a fiel execução desta Lei.
Art. 55.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições contrárias, em especial a Lei nº 201/98.
- Referência Simples
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- 28 Mai 2020
Vide:
Anexo II
TABELA DE VENCIMENTOS
| NÍVEL/REFERÊNCIA | A | B | C |
| I | 400,00 | 508,00 | 558,80 |
| II | 412,00 | 523,24 | 575,56 |
| III | 424,36 | 538,94 | 592,83 |
| IV | 437,10 | 555,10 | 610,61 |
| V | 450,20 | 571,76 | 628,93 |
| VI | 463,70 | 588,91 | 647,80 |
| VII | 477,62 | 606,57 | 667,23 |
| VIII | 491,95 | 624,77 | 687,25 |
| IX | 506,70 | 643,52 | 707,87 |
| X | 521,90 | 662,82 | 729,11 |
| XI | 537,56 | 682,70 | 750,98 |
| XII | 553,69 | 703,19 | 773,51 |
| XIII | 570,30 | 724,28 | 796,71 |
| XIV | 587,41 | 746,01 | 820,61 |
| XV | 605,03 | 768,39 | 845,23 |
Anexo II-1
ANEXO II-A - TABELA DE VENCIMENTOS
| NÍVEL/REFERÊNCIA | VALOR |
| I | 428,00 |
| II | 440,84 |
| III | 454,06 |
| IV | 467,68 |
| V | 481,72 |
| VI | 496,17 |
| VII | 511,05 |
| VIII | 526,38 |
| IX | 542,18 |
| X | 558,44 |
| XI | 575,20 |
| XII | 592,45 |
| XIII | 610,22 |
| XIV | 628,53 |
| XV | 647,38 |
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"