Lei nº 29, de 29 de setembro de 1993
Norma correlata
Lei nº 151, de 14 de dezembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 191, de 16 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 247, de 21 de dezembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 263, de 18 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 346, de 22 de novembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 362, de 17 de maio de 2006
Vigência entre 22 de Novembro de 2005 e 16 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 346, de 22 de novembro de 2005
Dada por Lei nº 346, de 22 de novembro de 2005
Art. 1º.
O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede e foro na cidade de Ângulo, Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários um regime de previdência na forma da presente Lei.
Art. 3º.
São obrigatoriamente contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, Estado do Paraná, os funcionários ativos e inativos do Município de Ângulo que recebem pelos cofres públicos da Municipalidade.
Art. 4º.
São facultativamente contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do município de Ângulo, desde que requeiram, os funcionários do Município de Ângulo, que deixaram de receber pelos seus cofres.
Art. 5º.
Perderão a qualidade de contribuintes aqueles que deixarem de contribuir por três meses consecutivo, sem direito a restrições das contribuições realizadas.
Parágrafo único
Não ocorrerá a sanção deste Artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições, erros ou omissões de suas consignações forem devidas pela Municipalidade de Ângulo.
Art. 6º.
A perda da qualidade de contribuinte, importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 7º.
O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o Artº3º, por força do disposto no Artº5º, mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Ângulo, desde que passe novamente a receber pelos cofres municipais readquirirá automaticamente aquela qualidade.
Parágrafo único
O contribuinte que ao readquirir a qualidade de que fala este Artigo e não contribuiu como facultativo, (Artº4º), ficará obrigado ao recolhimento em dobro, das contribuições corresponde ao período interrompido.
Art. 8º.
O contribuinte que tenha perdido a qualidade referida no Artº3º, em razão da sanção do Artº5º mas continua a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Ângulo, e não receba pelos cofres, adquirirá a qualidade de que trata o Artº4º, desde que efetue o pagamento em dobro, das contribuições correspondentes ao período interrompido.
Art. 9º.
O contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o Artº4º, por força do Artº5º, desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas, readquirirá aquela qualidade.
Parágrafo único
Aquele que deixou de pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Ângulo, somente poderá usar da faculdade concedida neste Artigo se o período de interrupção não ultrapassar a cento e oitenta dias, ficando ainda, sujeito á multa prevista no PARAGRAFO ÚNICO do Artº60.
Art. 10.
Consideram-se dependentes do contribuinte, para efeitos desta lei:
I –
a esposa, o marido inválido que viva ás expensas do cônjuge contribuinte, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um anos ou inválidas;
II –
os pais inválidos, se viverem ás expensas do contribuinte;
III –
os irmãos menores de dezoito anos ou inválidos e as irmãs solteiras, menores de vinte e um anos ou inválidas que viverem ás expensas do contribuinte;
IV –
a companheira que esteja convivendo com contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos;
V –
o designado pelo contribuinte, mediante declaração escrita, inclusive a filha ou irmã maior solteira, viúva ou desquitada, desde que viva ás expensas e que por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar, meios para o seu sustento.
Parágrafo único
Para efeito da qualificação, como dependente, designação, considera-se:
a)
em relação a idade, os limites de até dezoito e vinte e um anos e de mais de sessenta e cinco anos, para os sexos masculinos e feminino, respectivamente;
b)
em relação á saúde, a condição de invalidez;
c)
em relação a encargos domésticos, os contratantes de afazeres ou cuidados de pessoas, que não lhe permitem comprovadamente, o exercício de atividade remunerado fora do lar.
Art. 11.
A existência de dependentes dos itens do Artº10, respeitada a ordem de prioridade estabelecida, exclui o direito dos enumerados nos itens subsequentes, exceto os dos itens IV, e V, que só são excluídos pelos do item I do mesmo Artigo.
Art. 12.
A dependência econômica das pessoas enumeradas no item I do Artº10., é presumida, exceto a do marido inválido que juntamente com as dos itens subsequentes deverá ser comprovada.
Art. 13.
A invalidez do marido, dos filhos, dos pais, dos colaterais e do designado, de que tratam os itens I, II e letra “b” do PARÁGRAFO ÚNICO do Artº10., deverá ser permitido para o trabalho e será comprovado por exame médico a critério do Instituto de Previdências e Assistência do Município de Ângulo.
Art. 14.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I –
para os cônjuges, pela separação sem direito á percepção de alimentos; ou anulação do casamento;
II –
para a esposa, que abandonar sem motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (Artº234 do cód. Civil), desde que reconhecida, essa situação por sentença judicial;
III –
para os filhos, irmão e o dependente designado menor, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos;
IV –
para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, ao completarem vinte e um ano de idade, salvo se inválidas;
V –
para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalidez;
VI –
para os dependentes designados, cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes;
VII –
para os descendentes do sexo feminino em geral, pelo patrimônio;
VIII –
para os descendentes em geral cuja qualificação decorra de não possuírem meios próprios de subsistência, superveniente;
IX –
para os dependentes em geral pelo falecimento.
Art. 15.
O contribuinte está sujeito, á inscrição no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, incumbindo-lhe á de seus dependentes.
Art. 16.
Ocorrendo o falecimento do contribuinte sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, cabe a estes promove-las.
Art. 17.
O cancelamento da inscrição de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algumas das condições enumeradas nos itens do Artº14.
Art. 18.
No caso do Artº5º a inscrição será automaticamente cancelada, facultando-se a inscrição nos termos dos Artºs 7º, 8º e 9º.
Art. 19.
Todo contribuinte inscrito no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo ficara sujeito a prazo de carência de 12 (doze) meses para gozar dos direitos as prestações que trata no Artº25., ressalvo o item 2.
Parágrafo único
O período de carência será contado dia-a-dia, a partir da inscrição do contribuinte no Instituto.
Art. 20.
Falecendo o contribuinte antes de cumprido o prazo de carência estabelecido no Artigo anterior, seus dependentes farão jus a prestação prevista no item 2, subitem 2.1 e 2.2 do Artigo 25.
Art. 21.
A contribuição mensal do Inscrito obrigatório, Artº3º, será correspondente a 5% (cinco por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exceto aquele que ingressar no serviço público com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de idade, cuja contribuição será 8% (oito por cento), do seu vencimento padrão acrescido de sua vantagem mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Art. 21.
A contribuição mensal do inscrito obrigatório, art . 3° será correspondente a 9% (nove por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exceto aquele que ingressar no serviço público com trinta e cinco anos ou mais de idade, cuja contribuição sera de 11% (onze por cento) do seu vencimento padrão, acrescido de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Art. 21.
A contribuição mensal do inscrito obrigatório, art. 3º será correspondente a 11% (onze por cento) de seu vencimento padrão, acrescido de suas vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 346, de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo único
Para custeio das despesas de manutenção do Instituto de Previdência, fica estabelecido o percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação das contribuições ao regime próprio, a título de administração do Instituto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Art. 22.
A contribuição de inscrito facultativo em geral, artº4º., será em dobro da prevista no Artigo anterior.
Art. 23.
A municipalidade de Ângulo contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo com o mesmo total das contribuições mensais descontadas, em folha de pagamento, pelos contribuintes, no primeiro ano, a partir da aprovação desta Lei, sendo que no terceiro ano em diante com o dobro dos descontos efetuados na folha do pagamento.
Art. 23.
A contribuição dos órgãos municipais, pessoas jurídicas de direito público, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, será de 12,3% (doze vírgula três por cento), sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inscritos no regime de previdência, percentual este que deverá ter vigência pelo período de três anos a partir da publicação desta Lei, e após o decurso deste período, a Municipalidade deverá passar a contribuir com o percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais inscritos no regime próprio, pelo período de quinze anos subsequentes ao vencimento do triênio, retornando após este período a Municipalidade a contribuir com o percentual de 12,3% (doze virgula três por cento).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Art. 23.
A contribuição dos órgãos municipais, pessoas jurídicas de direito público, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, será de 13%, (Treze por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, inscritos no regime de previdência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 346, de 22 de novembro de 2005.
Parágrafo único
O não recolhimento no prazo previsto no Artº53., implicará crime de responsabilidade aos responsáveis.
Art. 24.
Durante 12 (doze) meses contados da inscrição o contribuinte pagará juntamente com a contribuição uma joia correspondente a 20% (vinte por cento), de sua contribuição.
Art. 25.
As prestações asseguradas por Lei, consistem em benefícios a saber:
Art. 25.
As prestações asseguradas por Lei consistem em benefícios a saber:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
I –
quanto aos contribuintes;
a)
Aposentadorias por tempo de serviço integral ou proporcional, por invalidez ou por idade;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
1
Aposentadorias;
3.1.1
Por tempo de serviço integral ou proporcional;
4.1.2
Por invalidez;
5.1.3
Por idade.
6.2
Assistência a saúde;
7.3
Assistência alimentar;
8.4
Assistência habitacional.
b)
Auxílio por acidente de trabalho;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
§ 1º
As prestações de que trata este artigo são obrigatórias, e serão postas em execução quando requeridas pelo contribuinte, nos casos do inciso I, e pelos dependentes ou seu representante legal, no caso do inciso II.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
§ 2º
Os benefícios previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo adotarão os critérios de concessão estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.213/91.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Parágrafo único
As prestações de que trata este artigo são obrigatórias, e serão posta em execução quando requeridas pelo contribuinte, item 1, e pelos dependentes ou seu representante legal, item 2.
Art. 26.
O servidor será aposentado:
1
por invalidez permanentemente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos.
2
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade proporcional com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
3
voluntariamente conforme determina no Estatuto do Funcionário Públicos Municipais de Ângulo.
Parágrafo único
Nos casos de exercícios de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso 3, observará o disposto em Lei específica.
Art. 27.
A aposentadoria compulsória declarada por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de permanência no serviço ativo.
Art. 28.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria voluntária ou por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Servidor será aposentado.
§ 3º
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
Art. 29.
Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade.
Parágrafo único
Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao Servidor em atividade, inclusive os decorrentes de transporte ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 30.
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especifica em Lei terá os proventos integralizados.
Art. 31.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade nem ao valor de vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.
Art. 32.
No cálculo de valores de aposentadoria ou de benefícios previdenciários do Servidor Público Municipal será incluída, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração de seu cargo e a do cargo de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 33.
No caso de Servidor ter exercício em Cargo de Comissão ou função de Chefia por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, terá seu provento de aposentadoria calculado com base no vencimento do cargo maior símbolo, desde que exercido por um período ou não inferior a 36 (trinta e seis) meses.
Art. 34.
O provento de Aposentadoria compõem-se do valor do vencimento básico do cargo do Servidor em atividade, acrescidos das vantagens incorporáveis por força desta Lei, calculando integral ou proporcional, quando for o caso.
Art. 35.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzindo os adiantamentos, quando for o caso.
Art. 36.
A pensão por morte do contribuinte, garantirá aos dependentes, mensalmente uma importância total do vencimento que percebia o contribuinte, calculada na forma do Artigo 37. E devida a partir do dia subsequente a data do óbito.
Art. 37.
A importância devida ao conjunto de dependentes do contribuinte será constituída de duas parcelas:
a)
uma familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do vencimento total que o mesmo percebia, por ocasião do falecimento;
b)
uma individual, igual a 20% ( vinte por cento) da familiar por dependente do contribuinte, até no máximo de cinco.
Parágrafo único
A importância total assim obtida, em hipótese alguma será inferior a 100% (cem por cento) de vencimento total que percebia o contribuinte, e será rateada entre todos os dependentes com direitos a pensão, existente ao tempo de morte do contribuinte.
Art. 38.
Para efeito do rateio da pensão será considerado apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único
Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.
Art. 39.
Ao verificar-se um dos motivos numerados nos itens III e IX do Artº14., determinante da perda da qualidade de dependentes, extingue-se uma das parcelas, individuais letra “b” do Artº37., ou o direito dos dependentes á respectiva quota da pensão, PARAGRAFO ÚNICO do Artº37., respectivamente se o número de dependentes for inferior a seis ou superior a cinco.
§ 1º
No caso da extinção da parcela individual, proceder-se-á redistribuição da parcela familiar concedida letra “a” do Artigo 37, entre todos os dependentes remanescentes em partes iguais.
§ 2º
No caso da extinção do direito do dependente á quota da pensão concedida, proceder-se-á a redistribuição do total da importância da pensão, PARAGRAFO ÚNICO Artº37., entre todos os dependentes remanescente em partes iguais.
§ 3º
Com a extinção da última parcela individual, extinguir-se-á também a parcela familiar e consequente a pensão.
Art. 40.
Da pensão atribuída na forma do PARAGRAFO ÚNICO do Artigo 37, será descontada mensalmente, uma parcela correspondente a 5% (cinco por cento), destinada ao Fundo de Reserva do Instituto.
Art. 41.
O auxilio Funeral e devido a família do Servidor Falecido em Atividade ou em inatividade na forma estipulada em Lei.
Parágrafo único
Será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, á pessoa da família que houver custeado o Funeral.
Art. 42.
Se o funeral dor custeado por terceiro este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.
Art. 43.
Em caso de falecimento do Servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo serão custeadas á conta dos recursos do Instituto.
Art. 44.
A família de servidor ativo e devido o auxilio reclusão na proporção de 30% (trinta por cento) de seu vencimento, custeada pelos cofres da Instituição Previdenciária.
Parágrafo único
O pagamento do Auxilio Reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou se o mesmo for julgado culpado por sentença transitada em julgado.
Art. 45.
A assistência a Saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende:
1
assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e laboratorial.
Parágrafo único
A assistência será prestada pelo Sistema Único de Saúde ou através de convênios firmados entre o Instituto e o Sistema de Previdência Privada.
Art. 46.
A lei disporá sobre a Assistência Alimentar e Assistência a Habitação.
Art. 47.
O processo de habitação, ás prestações em geral Artº25., será digitado ao Presidente da Instituição sempre ouvido o órgão jurídico, isentos de qualquer taxa.
Art. 48.
Não prescreverá o direito ás prestações asseguradas por esta Lei, Artº25.
Parágrafo único
Prescrevem, contudo no prazo de um ano a contar da data em que forem devidas, as importâncias e as quotas das aluídas prestações, salvo contra as pessoas a que se referem os itens do Artº179., do Código Civil Brasileiro.
Art. 49.
A falsidade de documentos para criar direito em favor de alguém á prestações ou de quota da selamento, sem prejuízo da ação criminal.
Art. 50.
O pagamento da pensão depende da apresentação dos beneficiários em geral, nos meses de janeiro a julho, de atestado do estado civil, passado por autoridade competente.
§ 1º
A existência deste deverá ser cumprida para os beneficiários do sexo feminino, a partir dos dezesseis anos de idade.
§ 2º
Para os beneficiários que não recebem pessoalmente a pensão, será exigida também atestado de vida passada por autoridade competente.
§ 3º
Quanto aos inválidos e aos que não possuem recursos próprios á sua subsistência, será exigido periodicamente a critério do Instituto, prova de que satisfazem aquelas condições.
Art. 51.
As prestações poderão ser pagas também por intermédio de procuração, desde que excluídas de poderes irrevogáveis ou em causa própria, mediante autorização expressa do Instituto, que todavia poderá negá-la ou cancela-la quando reputar conveniente.
Art. 52.
As importâncias não recebidas em vida pelo contribuinte ou pensionista relativas ás prestações vencidas, ressalvadas a prescrição do Artº47., PARAGRAFO ÚNICO serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados á pensão independente de autorização judicial, qualquer que seja o valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao Instituto no caso de não haver dependentes.
Parágrafo único
Das importâncias não recebidas pela pensionista não havendo dependentes com direito ás mesmas, poderão ser pagas as despesas médicas ou de funeral, da mesma, mediante a comprovação dos respectivos gastos, e á critérios do Instituto não podendo entretanto, ser paga importâncias superiores aos dias correspondentes ao último mês de vida da pensionista.
Art. 53.
As prestações concedidas, aos contribuintes ou seus dependentes, salvo quando ás importâncias devidas ao próprio Instituto, aos descontos autorizados por Lei ou derivadas de obrigações alimentos reconhecidas, por via judicial, não podendo de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito, qualquer venda ou cessão bem como a constituição de qualquer ônus.
Art. 54.
Nenhum beneficiário poderá adquirir direito ás prestações com o simples pagamento antecipado de contribuições.
Art. 55.
Para a fixação do valor de benefício, a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único
O critério deste Artigo será também utilizado no que se refere as contribuições, Artº32 e 23, devendo os órgãos consignadores da Municipalidade, aplica-lo no cálculo das contribuições devidas ao Instituto pelos funcionários.
Art. 56.
As importâncias que o beneficiário por ventura receber á mais, serão reembolsados ao Instituto em parcelas de valor nunca superior a trinta por cento da quota de prestação, atendendo-se nessa fixação, a sua boa fé e sua condição econômica.
Art. 57.
A impressão digital do contribuinte ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo Instituto, será reconhecido o valor da assinatura para o efeito de quitação em recibo do beneficiário.
Art. 58.
É ilícito ao contribuinte menor á critério do Instituto, firmar recebido de pagamento dos pensionistas, desde que solicitado descontos da mensalidade para pagamento de descontos autorizados por Lei.
Art. 60.
Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência do Município de Ângulo:
Art. 60.
Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência do Município de Ângulo:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
I –
Joia e contribuições dos inscritos;
I –
Joia e contribuições dos inscritos;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
II –
Contribuição do Município de Ângulo;
II –
Contribuição do Município de Ângulo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
III –
juros de capital;
IV –
rendas patrimoniais eventuais;
IV –
rendas patrimoniais eventuais;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
V –
doações e legados.
Art. 61.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devidas ao Instituto serão feitas ao Banestado, até o dia dez subsequente ao vencimento das mesmas.
Art. 61.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devidas ao Instituto serão feitas a Instituições Financeiras Oficiais, até o dia dez subseqüente ao vencimento das mesmas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 191, de 16 de abril de 1998.
Art. 61.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devida ao Instituto, serão feitas à Instituição Financeira Oficial, até o décimo dia subseqüente ao vencimento das mesmas.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
§ 1º
O recolhimento dos valores referentes a contribuição dos contribuintes obrigatórios e da Municipalidade e de exclusiva responsabilidade da segunda, ficando estipulada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido caso não sejam repassados os valores ate a data fixada no “caput” deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
§ 2º
O pagamento a que se refere o artigo 22, para os contribuintes que deixarem de pertencer ao Quadro Único dos Funcionários do Município de Angulo, ficará sujeito ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se efetuado após o prazo previsto no “caput” deste artigo.”
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Parágrafo único
O pagamento que se refere a Artº22., para os contribuintes que deixarem de pertencer ao Quadro Únicos dos funcionários do Município de Ângulo ficará sujeito ao acréscimo de cinquenta por cento , se efetuado após o prazo previsto neste artigo.
Art. 62.
O recolhimento das contribuições vencidas Artº7º, 8º e 9º, a critério da presidência do Instituto, poderá ser efetuado parceladamente, todavia, nunca inferior a vinte por cento do total a recolher.
Art. 63.
Para cumprimento de suas finalidades o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, será composto de uma Diretoria Executiva e de um Conselho Fiscal.
Art. 65.
Os diretores previstos no Artigo anterior, ficarão incumbidos de elaborarem o organograma de funcionamento de suas atividades, ficando desde já autorizados, a criarem as seções e serviços necessários ao desempenho de suas funções, ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 66.
O conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, funcionários municipais, com mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos em eleição pelos contribuintes obrigatórios do Instituto não podendo ser reeleitos.
Art. 66.
O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, servidores municipais, com mandado de 1 (um) ano, mediante eleição pelos contribuintes obrigatórios do instituto, podendo ser reeleitos por mais 1 (um) ano.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Art. 67.
Os componentes da Diretoria Executiva serão eleitos entre os funcionários estáveis com cargo de carreira, sendo que todos poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que não estejam cumprindo suas finalidades, a juízo da Assembleia Geral especialmente convocada.
Art. 68.
Os funcionários necessários a execução dos serviços do Instituto será requisitada na Municipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantindo aos mesmos todas as vantagens dos seus cargos, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual prazo.
Art. 68.
Os funcionários necessários à execução dos serviços do Instituto serão requisitados da Municipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos as vantagens de seus cargos, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual prazo.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Art. 69.
Os funcionários eleitos para comporem a Diretoria Executiva, perceberão as vantagens de seu cargo, acrescido de “ função gratificada” FG 1, ressalvo a função de assessor jurídico, o qual será nomeado Cargo em Comissão, Símbolo CC2, que se cria com a presente Lei.
Art. 70.
O Diretor Presidente do Instituto deverá ter notório conhecimento de Previdência social e da presente Lei.
I –
representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente lei e do respectivo regulamento;
II –
elaborar e submeter ás apreciações do conselho fiscal a proposta orçamentaria anual, bem como as respectivas alterações;
III –
despachar conclusivamente os processos que transmutarem pelo Instituto e que disserem respeito, podendo delegar expressa e especificadamente, ás Diretorias, despachos em processos que não se refiram á movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão de pessoal;
IV –
ouvido o Conselho Fiscal, atribuir gratificações fixar diárias e arbitrar ajuda de custo;
V –
expedir atos, portarias e ordens de serviço;
VI –
solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que devolvam o seu patrimônio ou seus bens exceto aquelas previstas pelo orçamento;
VII –
recorrer das decisões do Conselho Fiscal;
VIII –
rever suas próprias decisões.
Art. 71.
Nos imediatos do Presidente, até trinta dias responderá pelo expediente do Instituto um dos Diretores mediante expressa designação por ele feita.
Parágrafo único
Se o impedimento exceder de trinta dias, haverá a designação de substituído em caráter interino, na forma do estabelecido no Artº70.
Art. 72.
O presidente do Instituto, poderá assistir as Reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto.
Art. 73.
O conselho fiscal do instituto será constituído de 3 (três) membros, na forma do Artº65., dentre os contribuintes obrigatórios deverão possuir conhecimento de previdência social e contabilidade pública.
Art. 73.
Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 3 (três) membros, escolhidos dentre os funcionários municipais que detenham conhecimento em Previdência Social e Contabilidade Pública, e eleitos pelos contribuintes obrigatórios, com mandado de 1 (um) ano, renovável por igual período, na forma do art. 66 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
§ 1º
Cada membro do conselho fiscal terá um suplente.
§ 2º
O mandato dos membros do conselho fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
Art. 74.
Os membros do conselho fiscal deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I –
Ser contribuinte do instituto e ter 21 (vinte e um) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos;
II –
estar quistos com o período de carência de que trata o Artigo 20º , exceto no primeiro mandato;
III –
Possuir conhecimento de previdência e contabilidade pública.
Art. 75.
O conselho fiscal constituído na forma do Artº66., elegerá dentre seus membros um presidente e um vice-presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrerem a reeleição.
Art. 75.
O Conselho Fiscal constituído na forma dos arts. 66 e 73 desta Lei elegerá dentre seus membros um presidente e um vice-presidente, os quais exercerão seus mandatos na mesma disposta nos artigos supra mencionados.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 263, de 18 de junho de 2001.
Art. 76.
Os membros do conselho fiscal bem como os da Diretoria Executiva, serão empossados pelo Prefeito Municipal e entrarão em exercício no dia subsequente á posse.
Art. 77.
Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
§ 1º
Os suplentes serão convocados pelo presidente do conselho fiscal.
§ 2º
As licenças não serão excedentes a trinta dias, aos membros do conselho fiscal serão concedidos pelo respectivo presidente e as deste pelo vice-presidente.
§ 3º
As licenças que excederem de trinta dias serão concedidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 78.
Nos casos do Artigo anterior que se verifiquem simultaneamente o impedimento do presidente r do vice-presidente do conselho fiscal, assumirá a presidência, do mesmo, o conselho membro, e se o impedimento de um outro, dor definitivo, após assumirem os suplentes, será realizada nova eleição de acordo com o Artigo 66., para o cargo ou cargos que vagarem, pelo restante mandato.
Art. 79.
O conselho fiscal funcionará somente com a presença da maioria dos membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até no 2º grau civil, a qualquer parte interessada.
Parágrafo único
Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e contas atuais, é indispensável a presença de todos os membros.
Art. 80.
Competente ao Conselho Fiscal :
I –
apreciar a proposta orçamentária do Instituto para o exercício bem como a suplementação de verbas e abertura de créditos especiais;
II –
fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de consignações e subconsignações orçamentais, dentro das dotações globais respectivas;
III –
apreciar as contas do Instituto durante a apresentação do relatório anual da administração;
IV –
apreciar os balancetes mensais do movimento econômico-financeiro da Instituição;
V –
solicitar ao presidente do instituto as informações que julgar necessárias para o bom desempenho de suas atribuições e notifica-la para a correção de irregularidades verificadas, representando ao chefe do poder Executivo, quando desatendido;
VI –
emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pela instituição, que envolvam seu patrimônio ou seus bens, exceto aquela prevista no orçamento.
Art. 81.
As reuniões do conselho fiscal realizar-se-á ao mínimo de uma vez cada mês.
Art. 82.
A presidência do instituto fornecerá ao conselho fiscal, mediante requisição de seu presidente, todo o material necessário á constituição de sua secretaria.
Art. 83.
Importará na perda do mandato de membro do Conselho Fiscal:
I –
a falta de comparecimento a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de feiras ou de licença na forma das Lei;
II –
a falta de exação no desempenho do mandato.
§ 1º
No caso do item I, a perda será declarada pelo presidente do instituto, mediante comunicação do conselho fiscal, devendo desde logo ser convocado o suplente.
§ 2º
No caso do item II, a perda do mandato, será também declarada pelo presidente após inquérito administrativo promovido pelo conselho fiscal.
§ 3º
O membro do conselho fiscal que perder o mandato na forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.
Art. 84.
O diploma legal que disciplina os direitos e deveres dos servidores municipais á disposição do instituto de previdência e assistência do município de Ângulo, é o Estatuto dos funcionários públicos do município.
Art. 85.
O disciplinamento dos atos contábeis do instituto, bem como a movimentação econômico-financeira, ficam subordinados ao estabelecimento pela lei 4.320 e de mais normas gerais da contabilidade pública.
Art. 86.
O limite das consignações, e o cálculo dos líquidos consignáveis no que diz respeito a importâncias devidas ao instituto por seus contribuintes serão determinados pela Divisão de Recursos Humanos de Prefeitura Municipal de Ângulo.
Art. 87.
Enquanto o instituto não contar com o serviço de “seguro de vida”, fica este autorizado a contratar o mesmo com companhias particulares.
Parágrafo único
Todos os contribuintes obrigatórios Artº3º, inscritos no instituto , ficam obrigados a realizar o seguro de vida, exceto aqueles que já os possuem.
Art. 88.
O disposto no Artº23., vigorará a partir da aprovação da presente lei, ficando desde já o prefeito municipal autorizado a destinar verba orçamentária para o cumprimento do fixado nesta lei.
Art. 89.
A esposa do funcionário que também for funcionário de município, será igualmente obrigada a se inscrever como contribuinte do instituto, gozando a mesma de todos os direitos de presente lei, por se e per seus herdeiros.
Art. 90.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"