Lei nº 261, de 07 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 586, de 08 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 587, de 08 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 8, de 17 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 980, de 07 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.375, de 13 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.383, de 25 de agosto de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.623, de 25 de março de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.648, de 29 de julho de 2025
Vigência a partir de 29 de Julho de 2025.
Dada por Lei nº 1.648, de 29 de julho de 2025
Dada por Lei nº 1.648, de 29 de julho de 2025
Art. 1º.
O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento compreendendo as peculiaridades locais e dos princípios convenientes ao desenvolvimento da comunidade.
Art. 2º.
Considera-se processo de planejamento a definição dos objetos determinados em função da realidade local a preparação dos meios para atingir o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados.
Parágrafo único
O planejamento das atividades da administração municipal obedecerá as diretrizes políticas emanadas dos anseios da comunidade e estabelecidas pelo Poder Executivo através da elaboração e manutenção dos seguintes instrumentos:
I –
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II –
Plano Plurianual.
Art. 3º.
A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardara inteira consonância com os planos e programas do Governo Federal e Governo Estadual.
Art. 4º.
A ação do município em área assistidas pela atuação da União ou Estado será de caráter supletivo e sempre que for o caso, buscará mobilizar recursos materiais, humanos e e financeiros disponíveis.
Art. 5º.
A administração municipal além dos controles concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares. deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 6º.
A Prefeitura recorrerá sempre que admissível e aconselhável à execução indireta de obras mediante contrato de concessão, permissão ou convênios com pessoas ou entidades particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 7º.
Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
Art. 8º.
A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Angulo é constituída dos seguintes órgãos:
I –
ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO
a)
Conselho Tutelar - C .T.
b)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - C.M.D.C.A;
c)
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
d)
Conselho Municipal de Saúde - C. M S;
e)
Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S;
f)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - C .M.A. E;
g)
Conselho Municipal de Agricultura e Saúde Animal - C .M. A S. A;
h)
Conselho Municipal de Segurança Pública - C.M.S.P.
II –
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL
a)
Junta do Serviço Militar - J.S.M;
b)
Unidade Municipal de Cadastro - INCRA;
c)
Representação do Instituto de Identificação do Paraná - R.I.I.P;
d)
Representação do Ministério do Trabalho - R.M.T;
e)
Escritório Técnico de Agricultura - EMATER - PR;
f)
Fundo de Desenvolvimento Escolar - FUNDEF.
III –
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
a)
Chefia de Gabinete;
b)
Assessor Jurídico;
c)
Assessoria de Planejamento.
c)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.623, de 25 de março de 2025.
Secretaria Municipal de Planejamento, Tecnologia e Inovação.
IV –
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
a)
Departamento Municipal de Administração;
b)
Departamento Municipal de Finanças.
V –
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a)
Departamento Municipal de Saúde;
b)
Departamento Municipal de Serviço Social;
c)
Departamento Municipal de Educação;
d)
Departamento Municipal de Cultura e Esportes;
d)
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.623, de 25 de março de 2025.
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
e)
Departamento Municipal de Obras, Viação e Serviços Gerais;
f)
Departamento Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
g)
Departamento Municipal de Cultura;
Inclusão feita pelo a) - Lei nº 586, de 08 de setembro de 2011.
h)
Departamento Municipal de Esportes;
Inclusão feita pelo a) - Lei nº 586, de 08 de setembro de 2011.
i)
Departamento Municipal de Agricultura e Pecuária;
Inclusão feita pelo a) - Lei nº 587, de 08 de setembro de 2011.
j)
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Inclusão feita pelo a) - Lei nº 587, de 08 de setembro de 2011.
§ 1º
Os conselhos constantes do Incisos I deste artigo, serão vinculados ao Chefe do Poder Executivo por linha indireta e terão regimento próprio, obedecidas, entretanto, a política geral do Governo Municipal.
§ 2º
Os órgãos constantes nos incisos III, IV e V deste artigo, constituem a Administração Centralizada da Prefeitura Municipal de Angulo, hierarquicamente disposta ao Chefe do Poder Executivo, bem como as suas Unidades Administrativas integrantes à chefia do respectivo órgão.
§ 3º
O órgão constante no Inciso VI deste artigo, constitui a Administração Descentralizada e reger-se-á por normas próprias, vinculadas, contudo, a política do Governo Municipal.
Art. 9º.
As Unidades Administrativas integrantes dos respectivos órgãos, encontram-se discriminadas junto ao Anexo I, que é pane integrante desta Lei.
Art. 10.
Ficam criados os cargos constantes no Anexo II desta Lei, visando o exercício das atividades pertinentes aos órgãos e suas respectivas Unidades Administrativas, obedecendo a lotação, simbologia e quantidades nele estabelecidas.
Art. 11.
Os cargos criados por esta Lei serão remunerados de conformidade com o estabelecido no Anexo II que é parte integrante desta Lei.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um percentual variável de 10% a 100% (de dez a cem por cento) sobre o vencimento básico do servidor publico investido em Cargo em Comissão.
Art. 13.
A estrutura organizacional prevista nesta Lei entrará em funcionamento a. medida que os órgãos que a compõem forem implantados e ocupados, segundo a conveniência da Administração e disponibilidades de recursos.
Art. 14.
A estrutura organizacional definida por esta Lei, poderá ser complementada peio Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio, com a criação de Unidades de menor nível hierárquico, de conformidade com as necessidades da Administração.
Parágrafo único
Os órgãos integrantes da presente estrutura administrativa obedecerão, sempre, o seguinte escalonamento hierárquico:
I –
Prefeito Municipal;
II –
Chefe de Gabinete, Diretores de Departamento, Assessor Jurídico e Assessor de Planejamento;
III –
Assessor Técnico;
IV –
Chefes de Divisão.
Art. 15.
O Regimento Interno dos órgãos constantes nos incisos III, IV e V do artigo 8º desta Lei, assim como, de suas Unidades Administrativas, será criado e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
O Regimento Interno explicitará as finalidades de cada órgão, bem como, as atribuições específicas e comuns dos detentores dos referidos cargos.
Art. 16.
A critério do Chefe do Executivo Municipal, poderá haver acumulação de cargos de provimento em Comissão, devendo o nomeado optar pela cargo de maior remuneração.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando, automaticamente, as disposições em contrário.
Anexo II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA DE VALORES
QUANTIDADE | NOMENCLATURA | SIMBOLOGIA |
01 | Chefe de Gabinete | CC-1 |
01 | Assessor Jurídico | CC-1 |
01 | Assessor de Planejamento | CC-1 |
08 | Diretor de Departamento | CC-1 |
05 | Assessor Técnico | CC-2 |
22 | Chefes de Divisão | CC-3 |
10 | Assessor Especial | CC-4 |
05 | Assessor Administrativo - I | CC-5 |
05 | Assessor Administrativo - II | CC-6 |
TABELA DE VALORES
SIMBOLOGIA | VENCIMENTO |
CC-1 | 1.224,95 |
CC-2 | 700,00 |
CC-3 | 550,00 |
CC-4 | 400,00 |
CC-5 | 300,00 |
CC-6 | 200,00 |
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.375, de 13 de junho de 2022.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA DE VALORES
QUANTIDADE | NOMENCLATURA | SIMBOLOGIA |
01 | Chefe de Gabinete | Subsídio Secretário Municipal |
01 | Assessoria Jurídica | Subsídio Secretário Municipal |
01 | Assessoria de Planejamento | Subsídio Secretário Municipal |
10 | Secretários Municipais | Subsídio Secretário Municipal |
10 | Assessor Técnico | CC-2 |
22 | Chefes de Divisão | CC-3 |
05 | Assessor Especial | CC-4 |
05 | Assessor Administrativo - I | CC-5 |
TABELA DE VALORES
SIMBOLOGIA | VENCIMENTO |
Subsídio Secretário Municipal | R$ 3.648,46 |
CC-2 | R$ 1.849,00 |
CC-3 | R$ 1.550,00 |
CC-4 | R$ 1.212,00 |
CC-5 | R$ 1.212,00 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.375, de 13 de junho de 2022.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"