Resolução nº 3, de 24 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Portaria nº 6, de 26 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Portaria nº 10, de 22 de fevereiro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Resolução nº 4, de 25 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 617, de 17 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 664, de 19 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 733, de 18 de fevereiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 807, de 18 de fevereiro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 884, de 19 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 975, de 24 de janeiro de 2017
Ressalvada pelo(a)
Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2018
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.072, de 24 de janeiro de 2018
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.148, de 21 de janeiro de 2019
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 1.214, de 22 de janeiro de 2020
Suspenso(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 1.334, de 09 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.429, de 24 de janeiro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.511, de 22 de janeiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.615, de 23 de janeiro de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 5, de 01 de julho de 2025
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.641, de 01 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 3, de 16 de março de 2001
Reedita com alteração o(a)
Resolução nº 2, de 06 de dezembro de 2005
-
Texto
Original - 2008
- 2009
- 2012
- 2013
- 2014
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
- 2024
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Resolução nº 4, de 25 de agosto de 2009
Art. 1º.
O Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, fundamentado nos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, passa a obedecer a estrutura definida nesta Resolução, bem como, a progressão instituída pela presente Resolução, se dará, na nova Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo, conforme anexo I, parte integrante desta Resolução.
§ 1º
O enquadramento dos atuais servidores efetivos dentro da nova Tabela de Vencimentos obedecerá o critério salarial, tomando-se como referência, o vencimento base de cada servidor em 30/09/2007.
§ 2º
Após ser enquadrado salarialmente, o servidor, desde que não esteja em estágio probatório terá o acréscimo de 01 (um) nível, para cada ano de estivo exercício prestado à Câmara Municipal.
Art. 2º.
Os cargos que formam o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Ângulo são os constantes no Anexo II, parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único
Para cada cargo existente no Quadro de Cargos a que se refere este artigo, far-se-á, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Resolução, sua descrição, constando suas tarefas ou atribuições, bem como, o requisito mínimo a ser exigido quando da realização de Concurso Público, formando assim, o Manual de Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo da Câmara Municipal.
Art. 3º.
O avanço de um ou mais níveis de vencimento, dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que trata esta Resolução, através de Progressão Vertical.
Art. 4º.
Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o servidor do Quadro Geral, para o(s) nível (eis) imediatamente(s) superior(es), sempre dentro do mesmo cargo.
Art. 5º.
O servidor poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
I –
Progressão Vertical por Titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do servidor para o aprimoramento do desempenho de suas atividades.
II –
Progressão Vertical por Tempo de Serviço é aquela realizada anualmente, Sempre no mês em que o servidor ingressou no serviço público junto à Câmara Municipal de Ângulo, mediante o computo do tempo de efetivo exercício no cargo, limitando-se a um nível.
Parágrafo único
Após o cumprimento do estágio probatório o Servidor terá direito a progressão de 01 (um) nível por tempo de serviço, sem prejudicar outras progressões.
Art. 6º.
A Progressão Vertical por Titulação dar-se-á, por titulação do servidor, obedecendo os seguintes critérios:
I –
Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
II –
Progressão de 02 (dois) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
III –
Progressão de 03 (três) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
IV –
Progressão de 04(quatro) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização;
V –
Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo do servidor;
VI –
Progressão de 05 (cinco) níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do servidor;
VII –
Progressão de 01 (um) nível a cada 02 (anos) anos, por ter concluído cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida, sendo 01 (um) nível para cada 50 (cinquenta) horas de curso.
§ 1º
Para os servidores cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetizado a carga horária para ter direito à progressão, será reduzida para 25 (vinte e cinco) horas curso.
§ 2º
A progressão vertical disposta nos incisos I ao VI do presente artigo, poderá ser requerida a qualquer época e vigorará a contar do mês subseqüente aquele em que o interessado apresentar o documento pertinente a sua titulação, endereçado ao Presidente da Casa.
§ 3º
A primeira progressão vertical disposta no inciso VII do presente artigo será realizada em janeiro de 2008.
Art. 7º.
Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de 06 (seis) horas e que tenham sido realizados durante o interstício entre uma progressão e outra.
Art. 8º.
Não terá direito a progressão vertical o servidor:
I –
em estágio probatório;
II –
aposentado;
III –
em disponibilidade;
IV –
em licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares;
V –
que afastar-se do cargo por prisão judicial;
VI –
que sofrer penalidade de advertência ou suspensão, no interstício da progressão;
VII –
que durante o interstício da progressão tiver faltado, injustificadamente, ao serviço por 04 (quatro) dias ou mais, contínuos ou não;
Art. 9º.
Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o cargo ocupado pelo servidor, quando for o caso, o Presidente da Câmara Municipal nomeará uma comissão formada por 03 (três) servidores público municipais, desde que efetivos, que terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir um parecer.
Art. 10.
Caberá a Secretaria Geral da Câmara Municipal, a administração do Plano de Carreira instituído nesta Resolução.
Art. 11.
Para os servidores admitidos até a presente data, poderão ser contados o(s) curso(s) realizado(s) e/ou titulação obtida antes do advento da presente Lei, mas com a ressalva, de que tais certificados tenham sido adquiridos após o ingresso como servidor efetivo da Câmara Municipal de Ângulo.
Art. 12.
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo de Ângulo é o Estatutário, sendo que tais servidores serão regidos pelas normas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.
Art. 13.
Regime Previdenciário dos Servidores Públicos Municipais do Poder Legislativo Municipal será o mesmo adotado para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.
Art. 14.
São partes integrantes desta Resolução os Anexos I e II.
Art. 15.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução 003/2001.
Anexo I
TABELA DE VENCIMENTOS
| TABELA DE VENCIMENTOS | |||
| NÍVEIS | VENCIMENTO | NÍVEIS | VENCIMENTO |
| 1 | 395,00 | 36 | 1.558,71 |
| 2 | 410,80 | 37 | 1.621,05 |
| 3 | 427,23 | 38 | 1.685,90 |
| 4 | 444,32 | 39 | 1.753,33 |
| 5 | 462,09 | 40 | 1.823,46 |
| 6 | 480,58 | 41 | 1.896,40 |
| 7 | 499,80 | 42 | 1.972,26 |
| 8 | 519,79 | 43 | 2.051,15 |
| 9 | 540,58 | 44 | 2.133,20 |
| 10 | 562,21 | 45 | 2.218,52 |
| 11 | 584,70 | 46 | 2.307,26 |
| 12 | 608,08 | 47 | 2.399,55 |
| 13 | 632,41 | 48 | 2.495,54 |
| 14 | 657,70 | 49 | 2.595,36 |
| 15 | 684,01 | 50 | 2.699,17 |
| 16 | 711,37 | 51 | 2.807,14 |
| 17 | 739,83 | 52 | 2.919,43 |
| 18 | 769,42 | 53 | 3.036,20 |
| 19 | 800,20 | 54 | 3.157,65 |
| 20 | 832,21 | 55 | 3.283,96 |
| 21 | 865,49 | 56 | 3.415,31 |
| 22 | 900,11 | 57 | 3.551,93 |
| 23 | 936,12 | 58 | 3.694,00 |
| 24 | 973,56 | 59 | 3.841,76 |
| 25 | 1.012,51 | 60 | 3.995,44 |
| 26 | 1.053,01 | 61 | 4.155,25 |
| 27 | 1.095,13 | 62 | 4.321,46 |
| 28 | 1.138,93 | 63 | 4.494,32 |
| 29 | 1.184,49 | 64 | 4.674,09 |
| 30 | 1.231,87 | 64 | 4.861,06 |
| 31 | 1.281,14 | 66 | 5.055,50 |
| 32 | 1.332,39 | 67 | 5.257,72 |
| 33 | 1.385,68 | 68 | 5.468,03 |
| 34 | 1.441,11 | 69 | 5.686,75 |
| 35 | 1.498,75 | 70 | 5.914,22 |
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria nº 6, de 26 de março de 2008.
TABELA DE VENCIMENTOS
(+10% Portaria nº 006/2008)
(+10% Portaria nº 006/2008)
| TABELA DE VENCIMENTOS | |||
| NÍVEIS | VENCIMENTO | NÍVEIS | VENCIMENTO |
| 1 | 434,50 | 36 | 1.714,58 |
| 2 | 451,88 | 37 | 1.783,16 |
| 3 | 469,96 | 38 | 1.854,49 |
| 4 | 488,75 | 39 | 1.928,66 |
| 5 | 508,30 | 40 | 2.005,81 |
| 6 | 528,64 | 41 | 2.086,04 |
| 7 | 549,78 | 42 | 2.169,49 |
| 8 | 571,77 | 43 | 2.256,26 |
| 9 | 594,64 | 44 | 2.346,52 |
| 10 | 618,43 | 45 | 2.440,38 |
| 11 | 643,17 | 46 | 2.537,99 |
| 12 | 668,89 | 47 | 2.639,51 |
| 13 | 695,65 | 48 | 2.745,09 |
| 14 | 723,47 | 49 | 2.854,89 |
| 15 | 752,41 | 50 | 2.969,09 |
| 16 | 782,51 | 51 | 3.087,85 |
| 17 | 813,81 | 52 | 3.211,37 |
| 18 | 846,36 | 53 | 3.339,82 |
| 19 | 880,22 | 54 | 3.473,42 |
| 20 | 915,43 | 55 | 3.612,35 |
| 21 | 952,04 | 56 | 3.756,85 |
| 22 | 990,12 | 57 | 3.907,12 |
| 23 | 1.029,73 | 58 | 4.063,41 |
| 24 | 1.070,92 | 59 | 4.225,94 |
| 25 | 1.113,76 | 60 | 4.394,98 |
| 26 | 1.158,31 | 61 | 4.570,78 |
| 27 | 1.204,64 | 62 | 4.753,61 |
| 28 | 1.252,82 | 63 | 4.943,75 |
| 29 | 1.302,94 | 64 | 5.141,50 |
| 30 | 1.355,05 | 65 | 5.347,16 |
| 31 | 1.409,26 | 66 | 5.561,05 |
| 32 | 1.465,63 | 67 | 5.783,49 |
| 33 | 1.524,25 | 68 | 6.014,83 |
| 34 | 1.585,22 | 69 | 6.255,43 |
| 35 | 1.648,63 | 70 | 6.505,64 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria nº 6, de 26 de março de 2008.
Anexo I
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria nº 10, de 22 de fevereiro de 2009.
TABELA DE VENCIMENTOS
(+6% Portaria nº 010/2009)
(+6% Portaria nº 010/2009)
| TABELA DE VENCIMENTOS | |||
| NÍVEIS | VENCIMENTO | NÍVEIS | VENCIMENTO |
| 1 | 460,57 | 36 | 1.817,45 |
| 2 | 478,99 | 37 | 1.890,15 |
| 3 | 498,15 | 38 | 1.965,75 |
| 4 | 518,08 | 39 | 2.044,38 |
| 5 | 538,80 | 40 | 2.126,16 |
| 6 | 560,35 | 41 | 2.211,21 |
| 7 | 582,77 | 42 | 2.299,65 |
| 8 | 606,08 | 43 | 2.391,64 |
| 9 | 630,32 | 44 | 2.487,31 |
| 10 | 655,53 | 45 | 2.586,80 |
| 11 | 681,76 | 46 | 2.690,27 |
| 12 | 709,03 | 47 | 2.797,88 |
| 13 | 737,39 | 48 | 2.909,80 |
| 14 | 766,88 | 49 | 3.026,19 |
| 15 | 797,56 | 50 | 3.147,24 |
| 16 | 829,46 | 51 | 3.273,13 |
| 17 | 862,64 | 52 | 3.404,05 |
| 18 | 897,14 | 53 | 3.540,21 |
| 19 | 933,03 | 54 | 3.681,82 |
| 20 | 970,35 | 55 | 3.829,09 |
| 21 | 1.009,17 | 56 | 3.982,26 |
| 22 | 1.049,53 | 57 | 4.141,55 |
| 23 | 1.091,51 | 58 | 4.307,21 |
| 24 | 1.135,17 | 59 | 4.479,50 |
| 25 | 1.180,58 | 60 | 4.658,68 |
| 26 | 1.227,80 | 61 | 4.845,02 |
| 27 | 1.276,92 | 62 | 5.038,83 |
| 28 | 1.327,99 | 63 | 5.240,38 |
| 29 | 1.381,11 | 64 | 5.449,99 |
| 30 | 1.436,36 | 65 | 5.667,99 |
| 31 | 1.493,81 | 66 | 5.894,71 |
| 32 | 1.553,56 | 67 | 6.130,50 |
| 33 | 1.615,71 | 68 | 6.375,72 |
| 34 | 1.680,33 | 69 | 6.630,75 |
| 35 | 1.747,55 | 70 | 6.895,98 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria nº 10, de 22 de fevereiro de 2009.
Anexo II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| CARGO | VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | NÍVEL DE VENCIMENTO INICIAL |
| - Advogado | 01 | 20 | 33 |
| - Auxiliar Administrativo | 01 | 40 | 11 |
| - Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 40 | 01 |
| - Contador | 01 | 10 | 18 |
| - Oficial Administrativo | 01 | 40 | 20 |
| - Técnico de Controle Interno | 01 | 20 | 33 |
| - Técnico Legislativo | 01 | 40 | 18 |
Anexo II
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 25 de agosto de 2009.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| CARGO | VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | NÍVEL DE VENCIMENTO INICIAL |
| - Advogado | 01 | 20 | 33 |
| - Auxiliar Administrativo | 01 | 40 | 11 |
| - Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | 40 | 01 |
| - Contador | 01 | 10 | 18 |
| - Oficial Administrativo | 01 | 40 | 20 |
| - Técnico Legislativo | 01 | 40 | 18 |
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 4, de 25 de agosto de 2009.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"